TRF3 0008010-43.2007.4.03.6119 00080104320074036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT, DO
CP. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CANCELADO E BLOQUEADO EM
AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. DESTINAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou
os réus como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal à pena de 3
(três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias multa,
no valor mínimo legal.
2. Réus foram denunciados em razão de terem utilizado cartões de crédito
cancelados e bloqueados para efetuar compras de produtos no free shop a
bordo do avião da companhia aérea Lufthansa, no voo LH 504, proveniente
de Munique com destino a São Paulo.
3. Competência da Justiça Brasileira. O delito de estelionato foi cometido
no interior de aeronave que pousou no território nacional (artigo 109,
inciso IX da Constituição Federal, artigo 5º, §2º e artigo 7º, II,
"b" e §2 º do Código Penal).
4. Crime impossível. Hipótese na qual o agente, diligenciando para a
prática do delito, não atinge a consumação por ter se valido de meio
absolutamente ineficaz ou em decorrência da absoluta impropriedade do
objeto. In casu, o delito de estelionato se consumou quando da obtenção
da vantagem ilícita, vale dizer, as mercadorias adquiridas a bordo da
aeronave mediante a utilização de cartões de crédito cancelados e
bloqueados, acarretando prejuízo à companhia aérea. Meio hábil a produzir
resultado. Não caracterização.
5. Materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos
autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
6. Dolo configurado.
14. Pena-base reduzida de ofício. No que tange à personalidade voltada
para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes
em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada
a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos
(Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.
5. Prestação pecuniária redimensionada em patamar condizente com a
retribuição e prevenção da sanção penal e consideradas as circunstâncias
em que o delito foi praticado.
6. A destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena
privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a
ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso,
a companhia aérea Lufthansa.
7. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT, DO
CP. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CANCELADO E BLOQUEADO EM
AERONAVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO
CARACTERIZADO. DELITO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. DESTINAÇÃO DA PENA
PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou
os réus como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal à pena de 3
(três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias multa,
no valor mínimo legal.
2. Réus foram denunciados em razão de terem utilizado cartões de crédito
cancelados e bloqueados para efetuar compras de produtos no free shop a
bordo do avião da companhia aérea Lufthansa, no voo LH 504, proveniente
de Munique com destino a São Paulo.
3. Competência da Justiça Brasileira. O delito de estelionato foi cometido
no interior de aeronave que pousou no território nacional (artigo 109,
inciso IX da Constituição Federal, artigo 5º, §2º e artigo 7º, II,
"b" e §2 º do Código Penal).
4. Crime impossível. Hipótese na qual o agente, diligenciando para a
prática do delito, não atinge a consumação por ter se valido de meio
absolutamente ineficaz ou em decorrência da absoluta impropriedade do
objeto. In casu, o delito de estelionato se consumou quando da obtenção
da vantagem ilícita, vale dizer, as mercadorias adquiridas a bordo da
aeronave mediante a utilização de cartões de crédito cancelados e
bloqueados, acarretando prejuízo à companhia aérea. Meio hábil a produzir
resultado. Não caracterização.
5. Materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos
autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
6. Dolo configurado.
14. Pena-base reduzida de ofício. No que tange à personalidade voltada
para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes
em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada
a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos
(Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.
5. Prestação pecuniária redimensionada em patamar condizente com a
retribuição e prevenção da sanção penal e consideradas as circunstâncias
em que o delito foi praticado.
6. A destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena
privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a
ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso,
a companhia aérea Lufthansa.
7. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação da defesa, e de ofício, reduzir
a pena-base aplicada aos réus, resultando a pena definitiva em 02 anos e
06 meses de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, reduzir o valor
da prestação pecuniária para 10 salários mínimos para cada acusado,
alterar da destinação dessa pena em favor da Lufthansa, e determinar
o perdimento dos bens remanescentes em favor da União, nos termos do
relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte do presente julgado,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que, de ofício, reduzia a pena-base em maior proporção, para 02
anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, tornada definitiva.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 42067
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 ART-5 PAR-2 ART-7 INC-2 LET-B PAR-2
ART-45 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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