TRF3 0008012-11.2013.4.03.6181 00080121120134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO
VERIFICADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, por meio do enunciado
contido na Súmula n. 523, que no processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu.
2. Por se tratar de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, em
razão de ser ele o detentor do direito à persecução penal, compete-lhe
exclusivamente propor a suspensão condicional do processo.
3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
4. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas das acusadas na intermediação de pedido previdenciário
instruído com documentos fictícios.
5. Dosimetria fixada em respeito ao princípio da individualização das
penas.
6. Não incide a causa de diminuição de pena relativa à participação de
menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sopesado que
as participações de ambas acusadas foram decisivas para a prática delitiva.
7. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade imposta às acusadas por apenas
uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal.
8. Sentença parcialmente reformada. Apelos das defesas parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO
VERIFICADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, por meio do enunciado
contido na Súmula n. 523, que no processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu.
2. Por se tratar de prerrogativa exclusiva do Ministério Público, em
razão de ser ele o detentor do direito à persecução penal, compete-lhe
exclusivamente propor a suspensão condicional do processo.
3. Firmou-se entendimento jurisprudencial de que o princípio da
insignificância restringe-se às condutas com menor poder ofensivo e que não
haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (precedentes:
STF, RHC n. 117095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/08/2013; STJ,
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; STJ, REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; STJ, HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
4. O dolo da prática delitiva se extrai em razão de restarem comprovadas
atuações diretas das acusadas na intermediação de pedido previdenciário
instruído com documentos fictícios.
5. Dosimetria fixada em respeito ao princípio da individualização das
penas.
6. Não incide a causa de diminuição de pena relativa à participação de
menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sopesado que
as participações de ambas acusadas foram decisivas para a prática delitiva.
7. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade imposta às acusadas por apenas
uma pena restritiva de direitos (artigo 44, §2º, do Código Penal.
8. Sentença parcialmente reformada. Apelos das defesas parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos pelas
defesas de Iolanda de Souza Aristides e de Mysherlane Teixeira Passos, para
reduzir suas penas para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime
inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, ambas pela
prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14, II, e
artigo 29, todos do Código Penal). Pena privativa de liberdade substituída
por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade, pelo período equivalente ao da pena corporal, observando o
mínimo de 7 (sete) e o máximo de 14 (quatorze) horas semanais, nos termos
a serem fixados pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74506
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-523
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-44 PAR-2 ART-171 PAR-3 ART-14
INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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