TRF3 0008014-38.2014.4.03.6183 00080143820144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/05/1989 a 30/06/1994, de 01/06/1998 a 30/01/2000 e de 01/10/2001 a
27/01/2014 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme
PPP de fls. 23/25. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um
período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais
períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme
tabela elaborada pela sentença a fls. 143, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/05/1989 a 30/06/1994, de 01/06/1998 a 30/01/2000 e de 01/10/2001 a
27/01/2014 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme
PPP de fls. 23/25. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um
período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Após a conversão do tempo especial em comum e somado aos demais
períodos de labor incontroversos, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme
tabela elaborada pela sentença a fls. 143, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272430
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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