TRF3 0008017-33.2014.4.03.6105 00080173320144036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI 9.472/97. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, restou
demonstrada pelo Termo de Representação 0010SP20110302 (fls. 3/15 - IPL
nº 1028/2011); contrato de locação em nome da Associação Comunitária
Shalon (fls. 30/33 - IPL nº 1028/2011); Laudo de Perícia Criminal Federal
de fls. 42/46 (IPL nº 1028/2011); Termo de Representação 0021SP20100321
(fls. 5/20 - IPL nº 0022/2011); Auto de Busca e Apreensão (fl. 44 - IPL
nº 0022/2011).
2. A autoria também é inconteste e foi comprovada pelas provas coligidas
aos autos. As testemunhas foram uníssonas em atestar que o réu já fora
alvo de outras apreensões de rádios clandestinas.
3. Além disso, o réu não nega que desenvolveu atividades de
telecomunicações. A sua defesa restringe-se a sustentar que a autorização
que detinha era verdadeira. Entretanto, suas alegações são divorciadas
das demais provas dos autos.
4. Quanto ao delito de uso de documento falso, a materialidade restou
caracterizada pela juntada das cópias dos Atos nº 48.127, de 23/02/2005 e
de n° 63.529, de 29.06.2005 (fls. 45/46 do IPL nº 0022/2011; fls. 34/35
do IPL nº 1028/2011) e das informações prestadas pelo Ministério das
Comunicações, relatando que não expedira tais documentos (fl. 54 do IPL
nº 0022/2011).
5. A autoria e o dolo são incontestes.
6. O acusado fora informado da inautenticidade do documento, mas ele tornou a
apresentá-lo como se verdadeiro fosse. Assim, a alegação de que desconhecia
a falsidade não se sustenta.
7. Pleito de absolvição desprovido. Manutenção da condenação.
8. Reconhecimento da continuidade delitiva à hipótese dos autos.
9. Note-se que a continuidade delitiva nada mais é do que uma ficção
jurídica que visa a beneficiar o condenado, possibilitando que o magistrado
adote a pena de apenas um dos delitos praticados, aumentando-a em percentual
condizente com o número de vezes em que esse delito foi reiterado, nas
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
10. Assim, elevo a pena fixada para o delito do artigo 183, da Lei nº 9.472/97
(2 anos de detenção e 10 dias-multa) em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e pagamento de 11 (onze)
dias-multa.
11. Reforma da sentença para corrigir erro constante na substituição da pena
privativa de liberdade. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,
se a condenação for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
12. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos. Mantenho a pena restritiva de prestação de serviços à
comunidade e acrescento uma prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco)
salários mínimos, que reverterão a comunidades carentes ou a entidades
beneficentes, a critério do Juízo da Execução.
13. Recurso da defesa desprovido.
14. Apelo ministerial provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI 9.472/97. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A materialidade dos delitos do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, restou
demonstrada pelo Termo de Representação 0010SP20110302 (fls. 3/15 - IPL
nº 1028/2011); contrato de locação em nome da Associação Comunitária
Shalon (fls. 30/33 - IPL nº 1028/2011); Laudo de Perícia Criminal Federal
de fls. 42/46 (IPL nº 1028/2011); Termo de Representação 0021SP20100321
(fls. 5/20 - IPL nº 0022/2011); Auto de Busca e Apreensão (fl. 44 - IPL
nº 0022/2011).
2. A autoria também é inconteste e foi comprovada pelas provas coligidas
aos autos. As testemunhas foram uníssonas em atestar que o réu já fora
alvo de outras apreensões de rádios clandestinas.
3. Além disso, o réu não nega que desenvolveu atividades de
telecomunicações. A sua defesa restringe-se a sustentar que a autorização
que detinha era verdadeira. Entretanto, suas alegações são divorciadas
das demais provas dos autos.
4. Quanto ao delito de uso de documento falso, a materialidade restou
caracterizada pela juntada das cópias dos Atos nº 48.127, de 23/02/2005 e
de n° 63.529, de 29.06.2005 (fls. 45/46 do IPL nº 0022/2011; fls. 34/35
do IPL nº 1028/2011) e das informações prestadas pelo Ministério das
Comunicações, relatando que não expedira tais documentos (fl. 54 do IPL
nº 0022/2011).
5. A autoria e o dolo são incontestes.
6. O acusado fora informado da inautenticidade do documento, mas ele tornou a
apresentá-lo como se verdadeiro fosse. Assim, a alegação de que desconhecia
a falsidade não se sustenta.
7. Pleito de absolvição desprovido. Manutenção da condenação.
8. Reconhecimento da continuidade delitiva à hipótese dos autos.
9. Note-se que a continuidade delitiva nada mais é do que uma ficção
jurídica que visa a beneficiar o condenado, possibilitando que o magistrado
adote a pena de apenas um dos delitos praticados, aumentando-a em percentual
condizente com o número de vezes em que esse delito foi reiterado, nas
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
10. Assim, elevo a pena fixada para o delito do artigo 183, da Lei nº 9.472/97
(2 anos de detenção e 10 dias-multa) em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva
em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, e pagamento de 11 (onze)
dias-multa.
11. Reforma da sentença para corrigir erro constante na substituição da pena
privativa de liberdade. Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal,
se a condenação for superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos.
12. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos. Mantenho a pena restritiva de prestação de serviços à
comunidade e acrescento uma prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco)
salários mínimos, que reverterão a comunidades carentes ou a entidades
beneficentes, a critério do Juízo da Execução.
13. Recurso da defesa desprovido.
14. Apelo ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao
apelo ministerial, para reconhecer a continuidade delitiva para os delitos
do artigo 183, da Lei nº 9.472/97, tornando a pena definitiva em 2 (dois)
anos e 4 (quatro) meses de detenção, e pagamento de 11 (onze) dias-multa;
e para alterar a substituição de pena privativa de liberdade do delito
de desenvolvimento clandestino de telecomunicações, fixando duas penas
restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e
uma prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64983
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-44 PAR-2
LEG-FED ATO-48127 ANO-2005
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
LEG-FED ATO-63529 ANO-2005
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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