TRF3 0008023-02.2012.4.03.6108 00080230220124036108
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO AUTONÔMO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
2. Não há como prosperar a alegação do apelante de que "Este Procurador
somente tomou ciência de todo o processado em 22.NOV.2012..." e que
"... quando este Causídico foi retirar o processo, na realidade já era o
último dia para apresentar defesa.".
3. No caso em tela, o advogado dativo tomou ciência do feito em 22/11/2012,
quinta-feira (fl. 70 dos autos - arquivo digital), contudo, a contagem de
prazo para os embargos iniciou-se a partir de 23/11/2012 (sexta-feira),
com escoamento do prazo no dia 02/12/2012 (domingo), sendo prorrogado para
o dia 03/12/2012 (segunda-feira). Por sua vez, os presentes embargos apenas
foram apresentados em 05/12/2012 (quarta-feira), quando já ultrapassado o
prazo, nos termos da norma inserta no art. 5º da Lei nº 5.741/71. Assim,
resta intempestivos os embargos à execução.
4. Não há que se falar em aplicação do art. 241, III, do CPC/1973, tampouco
do art. 231, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o prazo para oposição de
embargos à execução em que há litisconsórcio passivo, é individual,
ou seja autônomo, para cada executado e contar-se-á a partir da juntada
aos autos de seus respectivos mandados de intimação. Precedentes.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO AUTONÔMO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato
pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar
a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento
da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
2. Não há como prosperar a alegação do apelante de que "Este Procurador
somente tomou ciência de todo o processado em 22.NOV.2012..." e que
"... quando este Causídico foi retirar o processo, na realidade já era o
último dia para apresentar defesa.".
3. No caso em tela, o advogado dativo tomou ciência do feito em 22/11/2012,
quinta-feira (fl. 70 dos autos - arquivo digital), contudo, a contagem de
prazo para os embargos iniciou-se a partir de 23/11/2012 (sexta-feira),
com escoamento do prazo no dia 02/12/2012 (domingo), sendo prorrogado para
o dia 03/12/2012 (segunda-feira). Por sua vez, os presentes embargos apenas
foram apresentados em 05/12/2012 (quarta-feira), quando já ultrapassado o
prazo, nos termos da norma inserta no art. 5º da Lei nº 5.741/71. Assim,
resta intempestivos os embargos à execução.
4. Não há que se falar em aplicação do art. 241, III, do CPC/1973, tampouco
do art. 231, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o prazo para oposição de
embargos à execução em que há litisconsórcio passivo, é individual,
ou seja autônomo, para cada executado e contar-se-á a partir da juntada
aos autos de seus respectivos mandados de intimação. Precedentes.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904548
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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