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Jurisprudência


TRF3 0008023-02.2012.4.03.6108 00080230220124036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO AUTONÔMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõem os artigos 238 e 239, ambos do Novo CPC: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 2. Não há como prosperar a alegação do apelante de que "Este Procurador somente tomou ciência de todo o processado em 22.NOV.2012..." e que "... quando este Causídico foi retirar o processo, na realidade já era o último dia para apresentar defesa.". 3. No caso em tela, o advogado dativo tomou ciência do feito em 22/11/2012, quinta-feira (fl. 70 dos autos - arquivo digital), contudo, a contagem de prazo para os embargos iniciou-se a partir de 23/11/2012 (sexta-feira), com escoamento do prazo no dia 02/12/2012 (domingo), sendo prorrogado para o dia 03/12/2012 (segunda-feira). Por sua vez, os presentes embargos apenas foram apresentados em 05/12/2012 (quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo, nos termos da norma inserta no art. 5º da Lei nº 5.741/71. Assim, resta intempestivos os embargos à execução. 4. Não há que se falar em aplicação do art. 241, III, do CPC/1973, tampouco do art. 231, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o prazo para oposição de embargos à execução em que há litisconsórcio passivo, é individual, ou seja autônomo, para cada executado e contar-se-á a partir da juntada aos autos de seus respectivos mandados de intimação. Precedentes. 5. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904548
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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