TRF3 0008023-93.2016.4.03.6000 00080239320164036000
PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 7º, II, §6º DO EOAB. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO
RECLAMANTE. ARTIGOS 118 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. À afirmação no sentido de que os bens não lhe pertencem, retira a
legitimidade do apelante para pleitear a restituição de bens apreendidos
em sede de processo penal.
2. Desnecessária a presença de Representante da OAB para acompanhar
cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão de documentos em
escritório de advocacia, uma vez que se encontra suspensa, por liminar
concedida na ADIN nº 1127/DF, a expressão "e acompanhada de representante
da OAB", contida no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, ficando garantido
ao advogado apenas a presença de representante da OAB em caso de prisão
em flagrante de advogado, como garantia da inviolabilidade da atuação
profissional.
3. A jurisprudência do c. STF afasta a prerrogativa de inviolabilidade
do escritório quando o próprio advogado é suspeito de cometimento de
crime. Precedente: Inq 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26/11/2008,
DJe-055 de 25-03-2010, Publicado 26-03-2010).
4. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
5. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja
dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal.
6. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do
ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a prática delitiva.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 7º, II, §6º DO EOAB. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO
RECLAMANTE. ARTIGOS 118 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. À afirmação no sentido de que os bens não lhe pertencem, retira a
legitimidade do apelante para pleitear a restituição de bens apreendidos
em sede de processo penal.
2. Desnecessária a presença de Representante da OAB para acompanhar
cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão de documentos em
escritório de advocacia, uma vez que se encontra suspensa, por liminar
concedida na ADIN nº 1127/DF, a expressão "e acompanhada de representante
da OAB", contida no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, ficando garantido
ao advogado apenas a presença de representante da OAB em caso de prisão
em flagrante de advogado, como garantia da inviolabilidade da atuação
profissional.
3. A jurisprudência do c. STF afasta a prerrogativa de inviolabilidade
do escritório quando o próprio advogado é suspeito de cometimento de
crime. Precedente: Inq 2424, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 26/11/2008,
DJe-055 de 25-03-2010, Publicado 26-03-2010).
4. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
5. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja
dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal.
6. A manutenção dos bens apreendidos é instrumento garantidor do
ressarcimento dos prejuízos causados caso comprovada a prática delitiva.
7. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69110
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-2 PAR-6
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-120
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018
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