TRF3 0008024-76.2015.4.03.6303 00080247620154036303
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE LEGITIMIDADE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRABALHO RURAL NÃO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão
de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual
sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a
parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal
autorizando tal legitimidade extraordinária. Dessa forma, o recurso adesivo
não pode ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, deve ser reconhecida a especialidade da atividade do autor, de
20.02.1978 a 30.05.1978, por sua exposição a agentes químicos, nos termos
do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto
n. 53.831/64,, que por possuírem uma análise qualitativa, independe de sua
mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco
de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, como é o caso.
- De 14.02.1980 a 20.06.1981, o autor esteve exposto a ruído acima do limite
de tolerância (91,4 dB) pela legislação de regência (acima de 80 dB),
devendo ser reconhecida a especialidade de sua atividade.
- De 12.01.1982 a 25.07.1985, o autor trabalhou como tecelão, estando sua
atividade enquadrada como e especial pela categoria profissional, nos termos
do código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo necessidade de produzir
provas da exposição ao agente nocivo. Ademais, no período de 19/04/1982
a 30/08/1983 o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância
para a época (acima de 80 dB), comprovando a especialidade desse período.
- De 01.02.1988 a 12.08.1994, a descrição de sua atividade (motorista de
cargas pesadas e volumosas) permite o enquadramento especial pela categoria,
nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto
83.080/1979. A intensidade de ruído a que esteve exposto (acima do limite
de 80dB), também confirma a especialidade desse período.
- De 18.11.1985 a 14.02.1986 e de 10.08.1987 a 17.12.1987, consta que
o autor trabalhou com registro em empresas, como trabalhador rural. Com
efeito, a atividade rural exercida na lavoura , em regra, não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas
pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço
da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Dessa forma, com base
exclusivamente na CTPS apresentada e descrição de rurícola constante do
CNIS, não é possível reconhecer a atividade especial pleiteada.
- Em resumo, reforma-se a sentença para desconsiderar a especialidade
dos períodos de 18.11.1985 a 14.02.1986 e de 10.08.1987 a 17.12.1987, que
representou um acréscimo de 03 meses na contagem de tempo, pela conversão
em tempo comum.
- Considerando o tempo de serviço comum e especial reconhecido
administrativamente e judicialmente, convertendo-se o tempo especial em
tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, com o decréscimo do período
especial doravante retirado, verifica-se que o autor possuía, na data
do requerimento administrativo, 37 anos, 01 mês e 18 dias, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Diante do parcial
provimento do recurso do INSS, não há que se falar em honorários recursais,
já que instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo
à interposição de recursos protelatórios.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE LEGITIMIDADE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TRABALHO RURAL NÃO ENQUADRADO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o recurso adesivo foi interposto somente para a discussão
de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual
sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas
ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a
parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal
autorizando tal legitimidade extraordinária. Dessa forma, o recurso adesivo
não pode ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, deve ser reconhecida a especialidade da atividade do autor, de
20.02.1978 a 30.05.1978, por sua exposição a agentes químicos, nos termos
do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 1.2.11 do Decreto
n. 53.831/64,, que por possuírem uma análise qualitativa, independe de sua
mensuração, bastando a exposição do trabalhador a esse fator de risco
de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho, como é o caso.
- De 14.02.1980 a 20.06.1981, o autor esteve exposto a ruído acima do limite
de tolerância (91,4 dB) pela legislação de regência (acima de 80 dB),
devendo ser reconhecida a especialidade de sua atividade.
- De 12.01.1982 a 25.07.1985, o autor trabalhou como tecelão, estando sua
atividade enquadrada como e especial pela categoria profissional, nos termos
do código de 2.5.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não havendo necessidade de produzir
provas da exposição ao agente nocivo. Ademais, no período de 19/04/1982
a 30/08/1983 o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância
para a época (acima de 80 dB), comprovando a especialidade desse período.
- De 01.02.1988 a 12.08.1994, a descrição de sua atividade (motorista de
cargas pesadas e volumosas) permite o enquadramento especial pela categoria,
nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto
83.080/1979. A intensidade de ruído a que esteve exposto (acima do limite
de 80dB), também confirma a especialidade desse período.
- De 18.11.1985 a 14.02.1986 e de 10.08.1987 a 17.12.1987, consta que
o autor trabalhou com registro em empresas, como trabalhador rural. Com
efeito, a atividade rural exercida na lavoura , em regra, não justifica o
enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas
pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço
da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Dessa forma, com base
exclusivamente na CTPS apresentada e descrição de rurícola constante do
CNIS, não é possível reconhecer a atividade especial pleiteada.
- Em resumo, reforma-se a sentença para desconsiderar a especialidade
dos períodos de 18.11.1985 a 14.02.1986 e de 10.08.1987 a 17.12.1987, que
representou um acréscimo de 03 meses na contagem de tempo, pela conversão
em tempo comum.
- Considerando o tempo de serviço comum e especial reconhecido
administrativamente e judicialmente, convertendo-se o tempo especial em
tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, com o decréscimo do período
especial doravante retirado, verifica-se que o autor possuía, na data
do requerimento administrativo, 37 anos, 01 mês e 18 dias, fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Diante do parcial
provimento do recurso do INSS, não há que se falar em honorários recursais,
já que instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo
à interposição de recursos protelatórios.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e
(RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao
caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio
STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá
efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação
de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los
ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida
a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo interposto, dar parcial
provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar a especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 18.11.1985 a 14.02.1986 e
de 10.08.1987 a 17.12.1987, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos
juros e da correção monetária, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260048
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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