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Jurisprudência


TRF3 0008025-26.2018.4.03.9999 00080252620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - No caso, o autor requereu em sua inicial, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos períodos de 1979 a 1980 e de 2000 a 2006. Todos os vínculos constantes das CTPS's colacionadas aos autos foram reconhecidos pelo INSS. - Com relação ao período de 1979 a 1980, o único registro que se tem nos autos é a informação constante do CNIS do autor, no qual consta a data de admissão em 26/04/1979 e não consta a data de rescisão, ou última remuneração. Assim, ante a ausência de documentação acerca de sua atividade ou agente nocivo a que o autor esteve exposto, neste período, não é possível reconhecer a natureza especial de seu trabalho, nos termos da sentença. - De outro lado, correta a sentença ao reconhecer o tempo especial de 02/10/2000 a 02/01/2006, já que neste período o autor estava exposto a ruído de 92 dB, portanto, acima do limite máximo de tolerância, não sendo o uso de EPI capaz de neutraliza o agente nocivo. - Dessa forma, converte-se o período especial de 02/10/2000 a 02/01/2006 em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, e determina-se que o INSS proceda a devida adequação nos registros previdenciários competentes. - Observa-se que, no decorrer do processo, o Juízo "a quo" acolheu o pleito do INSS e determinou que o autor comprovasse o pedido pela via administrativa, sob pena de extinção e arquivamento do processo. O autor, então, apresentou o requerimento (ofertado em 18/12/2015), e a decisão proferida pelo INSS, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que até a data da DER o autor possuía 28 anos, 07 meses e 28 dias. - Expostos sinteticamente o desenrolar do processo, cabem aqui duas premissas. A primeira é de que não é possível considerar como tempo especial, períodos diversos daqueles requeridos na inicial, sob pena de incorrer em sentença extra petita. Assim, a análise do pedido fica limitada ao pedido constante da inicial, devendo o autor mover ação própria para o reconhecimento de outros períodos que entende ter direito. Por outro lado, não é razoável deixar de considerar como marco inicial a data do requerimento administrativo e os períodos nele reconhecidos pelo INSS, já que a confecção desse requerimento foi exigida pelo próprio INSS e deferida pelo Juízo "a quo". - Assim, toma-se por base a data e o tempo consignado no requerimento administrativo, para fins de cálculo do benefício requerido. - Isso posto, conclui-se. O autor possuía 14 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição, até a EC 20/98 , necessitando de um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (06 anos, 02 meses e 18 dias) do tempo que, nessa data, faltava para atingir o tempo mínimo exigível de aposentadoria. - Assim, considerando o tempo de atividade especial reconhecido, de 02/10/2000 a 02/01/2006, o qual convertido em tempo comum resulta num acréscimo de 02 anos, 01 mês e 07 dias, somado ao período incontroverso de 28 anos, 07 meses e 28 dias, chega-se a um total, na data do requerimento administrativo (18/12/2015), de 30 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, para aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional. - Inverte-se os ônus da sucumbência, tendo em vista que o autor foi vencido na maior parte, devendo arcar com as verbas integralmente. Fixa-se a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do autor desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, para revogar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedido na sentença, e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, invertendo as verbas de sucumbência, que devem ser suportadas integralmente pelo autor, mantenho, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2297473
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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