TRF3 0008025-26.2018.4.03.9999 00080252620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que
manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o autor requereu em sua inicial, aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço especial, nos períodos de 1979 a 1980 e de 2000 a 2006. Todos os
vínculos constantes das CTPS's colacionadas aos autos foram reconhecidos
pelo INSS.
- Com relação ao período de 1979 a 1980, o único registro que se tem
nos autos é a informação constante do CNIS do autor, no qual consta
a data de admissão em 26/04/1979 e não consta a data de rescisão, ou
última remuneração. Assim, ante a ausência de documentação acerca de
sua atividade ou agente nocivo a que o autor esteve exposto, neste período,
não é possível reconhecer a natureza especial de seu trabalho, nos termos
da sentença.
- De outro lado, correta a sentença ao reconhecer o tempo especial de
02/10/2000 a 02/01/2006, já que neste período o autor estava exposto a
ruído de 92 dB, portanto, acima do limite máximo de tolerância, não
sendo o uso de EPI capaz de neutraliza o agente nocivo.
- Dessa forma, converte-se o período especial de 02/10/2000 a 02/01/2006
em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, e determina-se que o INSS
proceda a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Observa-se que, no decorrer do processo, o Juízo "a quo" acolheu o pleito
do INSS e determinou que o autor comprovasse o pedido pela via administrativa,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. O autor, então, apresentou
o requerimento (ofertado em 18/12/2015), e a decisão proferida pelo INSS,
indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que até a data da DER o autor possuía 28 anos, 07 meses e 28 dias.
- Expostos sinteticamente o desenrolar do processo, cabem aqui duas premissas.
A primeira é de que não é possível considerar como tempo especial,
períodos diversos daqueles requeridos na inicial, sob pena de incorrer
em sentença extra petita. Assim, a análise do pedido fica limitada ao
pedido constante da inicial, devendo o autor mover ação própria para
o reconhecimento de outros períodos que entende ter direito. Por outro
lado, não é razoável deixar de considerar como marco inicial a data do
requerimento administrativo e os períodos nele reconhecidos pelo INSS,
já que a confecção desse requerimento foi exigida pelo próprio INSS e
deferida pelo Juízo "a quo".
- Assim, toma-se por base a data e o tempo consignado no requerimento
administrativo, para fins de cálculo do benefício requerido.
- Isso posto, conclui-se. O autor possuía 14 anos, 05 meses e 15 dias
de tempo de contribuição, até a EC 20/98 , necessitando de um período
adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (06 anos, 02
meses e 18 dias) do tempo que, nessa data, faltava para atingir o tempo
mínimo exigível de aposentadoria.
- Assim, considerando o tempo de atividade especial reconhecido, de 02/10/2000
a 02/01/2006, o qual convertido em tempo comum resulta num acréscimo de
02 anos, 01 mês e 07 dias, somado ao período incontroverso de 28 anos, 07
meses e 28 dias, chega-se a um total, na data do requerimento administrativo
(18/12/2015), de 30 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição,
insuficientes, portanto, para aposentadoria por tempo de contribuição,
seja integral ou proporcional.
- Inverte-se os ônus da sucumbência, tendo em vista que o autor foi vencido
na maior parte, devendo arcar com as verbas integralmente. Fixa-se a verba
honorária em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que
manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o autor requereu em sua inicial, aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço especial, nos períodos de 1979 a 1980 e de 2000 a 2006. Todos os
vínculos constantes das CTPS's colacionadas aos autos foram reconhecidos
pelo INSS.
- Com relação ao período de 1979 a 1980, o único registro que se tem
nos autos é a informação constante do CNIS do autor, no qual consta
a data de admissão em 26/04/1979 e não consta a data de rescisão, ou
última remuneração. Assim, ante a ausência de documentação acerca de
sua atividade ou agente nocivo a que o autor esteve exposto, neste período,
não é possível reconhecer a natureza especial de seu trabalho, nos termos
da sentença.
- De outro lado, correta a sentença ao reconhecer o tempo especial de
02/10/2000 a 02/01/2006, já que neste período o autor estava exposto a
ruído de 92 dB, portanto, acima do limite máximo de tolerância, não
sendo o uso de EPI capaz de neutraliza o agente nocivo.
- Dessa forma, converte-se o período especial de 02/10/2000 a 02/01/2006
em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, e determina-se que o INSS
proceda a devida adequação nos registros previdenciários competentes.
- Observa-se que, no decorrer do processo, o Juízo "a quo" acolheu o pleito
do INSS e determinou que o autor comprovasse o pedido pela via administrativa,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. O autor, então, apresentou
o requerimento (ofertado em 18/12/2015), e a decisão proferida pelo INSS,
indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que até a data da DER o autor possuía 28 anos, 07 meses e 28 dias.
- Expostos sinteticamente o desenrolar do processo, cabem aqui duas premissas.
A primeira é de que não é possível considerar como tempo especial,
períodos diversos daqueles requeridos na inicial, sob pena de incorrer
em sentença extra petita. Assim, a análise do pedido fica limitada ao
pedido constante da inicial, devendo o autor mover ação própria para
o reconhecimento de outros períodos que entende ter direito. Por outro
lado, não é razoável deixar de considerar como marco inicial a data do
requerimento administrativo e os períodos nele reconhecidos pelo INSS,
já que a confecção desse requerimento foi exigida pelo próprio INSS e
deferida pelo Juízo "a quo".
- Assim, toma-se por base a data e o tempo consignado no requerimento
administrativo, para fins de cálculo do benefício requerido.
- Isso posto, conclui-se. O autor possuía 14 anos, 05 meses e 15 dias
de tempo de contribuição, até a EC 20/98 , necessitando de um período
adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (06 anos, 02
meses e 18 dias) do tempo que, nessa data, faltava para atingir o tempo
mínimo exigível de aposentadoria.
- Assim, considerando o tempo de atividade especial reconhecido, de 02/10/2000
a 02/01/2006, o qual convertido em tempo comum resulta num acréscimo de
02 anos, 01 mês e 07 dias, somado ao período incontroverso de 28 anos, 07
meses e 28 dias, chega-se a um total, na data do requerimento administrativo
(18/12/2015), de 30 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição,
insuficientes, portanto, para aposentadoria por tempo de contribuição,
seja integral ou proporcional.
- Inverte-se os ônus da sucumbência, tendo em vista que o autor foi vencido
na maior parte, devendo arcar com as verbas integralmente. Fixa-se a verba
honorária em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, para revogar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedido
na sentença, e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, invertendo
as verbas de sucumbência, que devem ser suportadas integralmente pelo autor,
mantenho, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2297473
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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