TRF3 0008026-84.2013.4.03.9999 00080268420134039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 475-P DO CPC/1973. ARTIGOS 90, 98, §2º, E 101, I,
DO CDC. ART.21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I- Em razão da inexistência, na legislação, de previsão expressa acerca
da competência para julgamento de execução individual de título formado
em ação coletiva, deve-se proceder a uma interpretação sistemática das
disposições de lei do CPC/1973, do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei da Ação Civil Pública.
II- De acordo com o art.21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública),
aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível , os dispositivos do Título III da lei
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
III- Nos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, "Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título (...) a ação
pode ser proposta no domicílio do autor".
IV- A sentença merece ser reformada, com remessa dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução.
V- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO
AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 475-P DO CPC/1973. ARTIGOS 90, 98, §2º, E 101, I,
DO CDC. ART.21 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
I- Em razão da inexistência, na legislação, de previsão expressa acerca
da competência para julgamento de execução individual de título formado
em ação coletiva, deve-se proceder a uma interpretação sistemática das
disposições de lei do CPC/1973, do Código de Defesa do Consumidor e da
Lei da Ação Civil Pública.
II- De acordo com o art.21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública),
aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível , os dispositivos do Título III da lei
que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
III- Nos termos do art.101, I, do Código de Defesa do Consumidor, "Na
ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título (...) a ação
pode ser proposta no domicílio do autor".
IV- A sentença merece ser reformada, com remessa dos autos à Vara de origem
para prosseguimento da execução.
V- Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1839925
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475P
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-90 ART-98 PAR-2 ART-101 INC-1
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
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