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Jurisprudência


TRF3 0008031-95.2005.4.03.6181 00080319520054036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha. 2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que, nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). No caso, eleva-se a pena-base diante do prejuízo suportado pela Previdência Social. 3. Não incidência da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III, d). 4. Pena de multa fixada em proporção à pena privativa de liberdade. 5. Manutenção da pena restritiva de direitos conforme fixada em sentença pelo Juízo a quo. 6. Apelação do réu desprovida. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação criminal do réu Renato Novelli Filho e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar em 1/6 (um sexto) a pena-base, fixando a pena definitiva do réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63633
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-337 ART-59 ART-71 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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