TRF3 0008031-95.2005.4.03.6181 00080319520054036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva
de testemunha.
2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que,
nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição
previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto
da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da
pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a
saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente
da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de
precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). No caso,
eleva-se a pena-base diante do prejuízo suportado pela Previdência Social.
3. Não incidência da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III,
d).
4. Pena de multa fixada em proporção à pena privativa de liberdade.
5. Manutenção da pena restritiva de direitos conforme fixada em sentença
pelo Juízo a quo.
6. Apelação do réu desprovida.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva
de testemunha.
2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que,
nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição
previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto
da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da
pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a
saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente
da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de
precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). No caso,
eleva-se a pena-base diante do prejuízo suportado pela Previdência Social.
3. Não incidência da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III,
d).
4. Pena de multa fixada em proporção à pena privativa de liberdade.
5. Manutenção da pena restritiva de direitos conforme fixada em sentença
pelo Juízo a quo.
6. Apelação do réu desprovida.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação criminal do réu Renato Novelli
Filho e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério
Público Federal para majorar em 1/6 (um sexto) a pena-base, fixando a pena
definitiva do réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63633
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-337 ART-59 ART-71 ART-65
INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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