TRF3 0008033-55.2003.4.03.6110 00080335520034036110
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. O MM. Magistrado a quo, embora reconheça que
o único pedido formulado pelos autores foi o indenizatório (vale dizer,
não foi formulado o pedido de rescisão do contrato), julgou o pedido
procedente para condenar a CEF a devolver aos autores o valor correspondente
às prestações pagas e às despesas havidas com o contrato de mútuo e a
CAIXA SEGURADORA S/A a devolver os valores referentes aos prêmios efetivamente
pagos. Data venia, o pagamento das prestações do contrato não é dano
decorrente dos vícios de construção (não há nexo de causalidade algum
com os vícios de construção; o pagamento das prestações não decorre
dos vícios de construção, muito menos configura um "dano" decorrente
deles). É, em verdade, a prestação aventada no contrato (frise-se,
contrato que não se pretende rescindir nesta demanda). Assim, a sentença
mesclou institutos distintos e acabou por incidir em julgamento extra petita,
ao condenar as rés a devolverem as prestações e prêmios pagos em razão do
contrato e, ainda, deixar de apreciar o pedido de ressarcimento dos gastos com
alugueis e reformas (danos materiais apontados pela parte autora). Portanto,
a sentença deve ser anulada, tendo em vista que configura julgamento extra
petita. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
2. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 25/11/1997, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
3. Prescrição. Em preliminar, a seguradora suscita a ocorrência de
prescrição nos termos do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Acerca do tema,
havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária, nos
termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, a partir de precedente
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão
de que, em verdade, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º,
II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código
Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do
produto ou do serviço. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade
de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento
da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a
Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da
prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de
todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No caso
dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios de
construção, mas o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em
31/03/1999. Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de
vistoria inicial de fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de
construção, sendo emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999
(fl. 253). A seguradora comunicou a CEF acerca da negativa de cobertura em
18/04/2000 (fl. 52) e não se sabe a data em que a CEF comunicou a negativa
à parte autora. Apesar disto, não se pode negar que os danos por vícios
de construção são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer
do tempo. É por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no
sentido de que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se
encontra fulminada pela prescrição.
4. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 09/28,
a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com
prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
de terceiros particulares (fls. 09 e 17). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma
vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso,
não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Responsabilidade da seguradora. Por sua vez, sustenta a Caixa Seguradora
S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da
apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Isso
porque a apólice de seguro habitacional vinculada ao mútuo contratado pelos
autores expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza
material decorrentes de anomalias construtivas, como se vê pela Cláusula
"3.2" das "Condições particulares para os riscos de danos físicos"
(fl. 259). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela
seguradora. E, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A realizou a vistoria obrigatória
do empreendimento, conforme se constata do laudo de fls. 250/252. No caso,
verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 31/03/1999. Em razão
do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de vistoria inicial de
fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de construção, e foi
emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999 (fl. 253). Logo,
no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de risco de desmoronamento e aconselha
a desocupação do imóvel. Ademais, foi realizada perícia técnica de
engenharia às fls. 343/372, a qual, em vistoria, concluiu pela existência
de vícios de construção.
7. Valor do dano material. O quantum indenizatório, a título de danos
materiais, verifico que os autores postularam, na exordial, a condenação das
rés ao pagamento de indenização, a título de dano material, no patamar
de R$ 19.023,15. E, conforme já explicado na introdução deste voto,
embora não seja possível aferir da inicial em que consiste o valor de R$
19.023,15, os autores especificam que se trata de danos materiais decorrentes
de vícios de construção constatados no imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH. E os únicos danos materiais narrados
na inicial são os gastos com aluguel de outro imóvel e com a reforma do
imóvel financiado, de modo que é possível concluir que são estes os
danos que os autores pretendem sejam ressarcidos. Fato que é confirmado
pela notificação extrajudicial encaminhada à CEF, em que os autores
explicam que o valor de R$ 19.800,00 corresponde aos gastos com alugueis
(fls. 36/39). Assim, concluo que é possível aferir da inicial que o valor
apontado refere-se aos gastos com aluguéis de outro imóvel. Até porque os
autores instruíram a inicial com os contratos de aluguel (fls. 41/42-vº). O
primeiro contrato foi celebrado em 10/05/2000 e prevê a locação por 12
meses e a prestação no valor de R$ 400,00 por mês. Já o segundo contrato
foi celebrado em 11/07/2001 e prevê a locação por 18 meses e a prestação
no valor de R$ 500,00. Os valores pactuados nestes contratos totalizam R$
13.800,00. Entendo que somente este dano material está comprovado nos
autos, já que os autores não juntaram nenhum outro comprovante de gastos
decorrentes dos vícios de construção. Por outro lado, as rés, em suas
contestações, não controverteram a existência do contrato de aluguel,
tampouco impugnaram o valor do dano material. Assim, o valor comprovado
pelos contratos de alugueis deve ser considerado o valor do dano material
sofrido pelos autores, a ser ressarcido pela seguradora.
8. Correção monetária e juros. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Sucumbência. Com relação ao ônus de sucumbência, deve a CAIXA
SEGURADORA S/A arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
10. Sentença anulada. Pedido formulado contra a CAIXA SEGURADORA S/A
julgado parcialmente procedente para condená-la ao ressarcimento dos danos
materiais decorrentes dos vícios de construção, consistentes nos gastos
com alugueis no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), assim
como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MATERIAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
1. Anulação da sentença. O MM. Magistrado a quo, embora reconheça que
o único pedido formulado pelos autores foi o indenizatório (vale dizer,
não foi formulado o pedido de rescisão do contrato), julgou o pedido
procedente para condenar a CEF a devolver aos autores o valor correspondente
às prestações pagas e às despesas havidas com o contrato de mútuo e a
CAIXA SEGURADORA S/A a devolver os valores referentes aos prêmios efetivamente
pagos. Data venia, o pagamento das prestações do contrato não é dano
decorrente dos vícios de construção (não há nexo de causalidade algum
com os vícios de construção; o pagamento das prestações não decorre
dos vícios de construção, muito menos configura um "dano" decorrente
deles). É, em verdade, a prestação aventada no contrato (frise-se,
contrato que não se pretende rescindir nesta demanda). Assim, a sentença
mesclou institutos distintos e acabou por incidir em julgamento extra petita,
ao condenar as rés a devolverem as prestações e prêmios pagos em razão do
contrato e, ainda, deixar de apreciar o pedido de ressarcimento dos gastos com
alugueis e reformas (danos materiais apontados pela parte autora). Portanto,
a sentença deve ser anulada, tendo em vista que configura julgamento extra
petita. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º, do CPC/2015,
porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
2. Legitimidade da CEF. Em relação ao primeiro pedido (rescisão do
contrato de compra e venda do imóvel com financiamento e garantias), é
evidente que a CEF é parte legítima porquanto figurou no contrato. Inclusive,
depreende-se do contrato que a mutuária efetuava o pagamento das prestações
diretamente à CEF e esta repassa parte dos valores aos vendedores. Já em
relação ao segundo pedido (indenização por anos morais em decorrência
dos danos oriundos de vícios de construção), cumpre esclarecer o
seguinte. O Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido
de que o ingresso da Caixa Econômica federal nos feitos em que se discute
indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
não é automático, mas restrito aos contratos celebrados entre 02.12.1988 e
29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66),
desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo
68), bem como para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas,
Ramo 66), celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico
firmado da CEF. No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado
em 25/11/1997, estando compreendido no lapso temporal firmado pelo STJ. E,
tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº
7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente pública e
garantida pelo FCVS, há potencial comprometimento dos recursos do FCVS,
razão pela qual resta confirmado o interesse da CEF na lide. Assim, resta
configurada a legitimidade passiva da CEF e, consequentemente, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
3. Prescrição. Em preliminar, a seguradora suscita a ocorrência de
prescrição nos termos do art. 178, §6º, II, do CC/1916. Acerca do tema,
havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária, nos
termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Contudo, a partir de precedente
da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão
de que, em verdade, incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º,
II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código
Civil, afastando-se, ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor, que cuida da responsabilidade por danos causados por fato do
produto ou do serviço. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade
de seguro, o prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento
da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a
Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência dos riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da
prescrição corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de
todo modo estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. No caso
dos autos, não se sabe ao certo a data em que apareceram os vícios de
construção, mas o sinistro foi comunicado pela mutuária à seguradora em
31/03/1999. Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de
vistoria inicial de fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de
construção, sendo emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999
(fl. 253). A seguradora comunicou a CEF acerca da negativa de cobertura em
18/04/2000 (fl. 52) e não se sabe a data em que a CEF comunicou a negativa
à parte autora. Apesar disto, não se pode negar que os danos por vícios
de construção são progressivos e continuam a se agravar com o decorrer
do tempo. É por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no
sentido de que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se
encontra fulminada pela prescrição.
4. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por
vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a)
inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro
em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha
atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno,
na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do
empreendimento. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 09/28,
a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com
prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com
garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores,
pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel
de terceiros particulares (fls. 09 e 17). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses
em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia
designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade
da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma
vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso,
não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção.
5. Responsabilidade da seguradora. Por sua vez, sustenta a Caixa Seguradora
S.A. que haveria óbice à cobertura securitária do sinistro, nos termos da
apólice, em razão de os danos serem decorrentes de vício construtivo. Isso
porque a apólice de seguro habitacional vinculada ao mútuo contratado pelos
autores expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza
material decorrentes de anomalias construtivas, como se vê pela Cláusula
"3.2" das "Condições particulares para os riscos de danos físicos"
(fl. 259). No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela
seguradora. E, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A realizou a vistoria obrigatória
do empreendimento, conforme se constata do laudo de fls. 250/252. No caso,
verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 31/03/1999. Em razão
do aviso de sinistro, a seguradora elaborou o laudo de vistoria inicial de
fls. 250/252, que conclui pela existência de vício de construção, e foi
emitido o "Termo de Negativa de Cobertura", em 14/09/1999 (fl. 253). Logo,
no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos vícios de construção.
6. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora conclui pela existência de risco de desmoronamento e aconselha
a desocupação do imóvel. Ademais, foi realizada perícia técnica de
engenharia às fls. 343/372, a qual, em vistoria, concluiu pela existência
de vícios de construção.
7. Valor do dano material. O quantum indenizatório, a título de danos
materiais, verifico que os autores postularam, na exordial, a condenação das
rés ao pagamento de indenização, a título de dano material, no patamar
de R$ 19.023,15. E, conforme já explicado na introdução deste voto,
embora não seja possível aferir da inicial em que consiste o valor de R$
19.023,15, os autores especificam que se trata de danos materiais decorrentes
de vícios de construção constatados no imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH. E os únicos danos materiais narrados
na inicial são os gastos com aluguel de outro imóvel e com a reforma do
imóvel financiado, de modo que é possível concluir que são estes os
danos que os autores pretendem sejam ressarcidos. Fato que é confirmado
pela notificação extrajudicial encaminhada à CEF, em que os autores
explicam que o valor de R$ 19.800,00 corresponde aos gastos com alugueis
(fls. 36/39). Assim, concluo que é possível aferir da inicial que o valor
apontado refere-se aos gastos com aluguéis de outro imóvel. Até porque os
autores instruíram a inicial com os contratos de aluguel (fls. 41/42-vº). O
primeiro contrato foi celebrado em 10/05/2000 e prevê a locação por 12
meses e a prestação no valor de R$ 400,00 por mês. Já o segundo contrato
foi celebrado em 11/07/2001 e prevê a locação por 18 meses e a prestação
no valor de R$ 500,00. Os valores pactuados nestes contratos totalizam R$
13.800,00. Entendo que somente este dano material está comprovado nos
autos, já que os autores não juntaram nenhum outro comprovante de gastos
decorrentes dos vícios de construção. Por outro lado, as rés, em suas
contestações, não controverteram a existência do contrato de aluguel,
tampouco impugnaram o valor do dano material. Assim, o valor comprovado
pelos contratos de alugueis deve ser considerado o valor do dano material
sofrido pelos autores, a ser ressarcido pela seguradora.
8. Correção monetária e juros. Esse valor deve ser atualizado
monetariamente, conforme os índices definidos no manual de Cálculos da
Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do
STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
9. Sucumbência. Com relação ao ônus de sucumbência, deve a CAIXA
SEGURADORA S/A arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
10. Sentença anulada. Pedido formulado contra a CAIXA SEGURADORA S/A
julgado parcialmente procedente para condená-la ao ressarcimento dos danos
materiais decorrentes dos vícios de construção, consistentes nos gastos
com alugueis no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), assim
como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular a sentença por julgamento extra petita e, com fulcro
no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado contra a CAIXA SEGURADORA S/A para condená-la ao ressarcimento
dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção, consistentes nos
gastos com alugueis no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais),
assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1587724
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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