TRF3 0008034-90.2015.4.03.9999 00080349020154039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRADOS
ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal
delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal.
2. No caso, em virtude da comarca não ser sede de vara do juízo federal,
o autor propôs na Justiça Estadual ação ordinária em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade
de débito fiscal decorrente de recebimento indevido de prestações relativas
a benefício social previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
4. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
5. O valor dos honorários atende aos postulados legais, pautando-se nos
padrões adotados por esta Corte e nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRADOS
ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal
delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não
seja sede de vara do juízo federal.
2. No caso, em virtude da comarca não ser sede de vara do juízo federal,
o autor propôs na Justiça Estadual ação ordinária em face do Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade
de débito fiscal decorrente de recebimento indevido de prestações relativas
a benefício social previdenciário.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
4. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
5. O valor dos honorários atende aos postulados legais, pautando-se nos
padrões adotados por esta Corte e nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046506
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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