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Jurisprudência


TRF3 0008034-90.2015.4.03.9999 00080349020154039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3º DA CF/88. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 109, §3º da Constituição Federal prevê a competência federal delegada à Justiça Estadual para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. 2. No caso, em virtude da comarca não ser sede de vara do juízo federal, o autor propôs na Justiça Estadual ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando a declaração de inexigibilidade de débito fiscal decorrente de recebimento indevido de prestações relativas a benefício social previdenciário. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da boa-fé dos beneficiados. 4. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo, tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da irrepetibilidade). Precedentes. 5. O valor dos honorários atende aos postulados legais, pautando-se nos padrões adotados por esta Corte e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046506
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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