TRF3 0008038-64.2014.4.03.6119 00080386420144036119
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e
121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA
EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo
prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso
prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito
ao princípio da isonomia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
V - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
VI - Sobre os valores a serem ressarcidos, deverá incidir correção
monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da liquidação.
VII - Diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da
sucumbência, para condenar a parte autora a pagar, a favor do advogado da
ré, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor
original dos pedidos rejeitados, bem como condenar a requerida a pagar,
a favor do advogado do autor, honorários advocatícios a base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Novo Código de Processo Civil.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e
121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA
EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo
prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso
prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206,
§3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito
ao princípio da isonomia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação
em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente
em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode
ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
V - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada
no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação.
VI - Sobre os valores a serem ressarcidos, deverá incidir correção
monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da liquidação.
VII - Diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da
sucumbência, para condenar a parte autora a pagar, a favor do advogado da
ré, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor
original dos pedidos rejeitados, bem como condenar a requerida a pagar,
a favor do advogado do autor, honorários advocatícios a base de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Novo Código de Processo Civil.
VIII - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283931
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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