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Jurisprudência


TRF3 0008038-64.2014.4.03.6119 00080386420144036119

Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ E DA EMPREGADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Observo, inicialmente, que revejo o meu entendimento sobre o prazo prescricional e passo a adotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pretensão do INSS nas ações de regresso prescreve em cinco anos, sendo inaplicável o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal, em respeito ao princípio da isonomia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. II - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. IV - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. V - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada no acidente de trabalho, é de rigor a procedência parcial da ação. VI - Sobre os valores a serem ressarcidos, deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. VII - Diante do resultado do julgamento, inverto parcialmente o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora a pagar, a favor do advogado da ré, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor original dos pedidos rejeitados, bem como condenar a requerida a pagar, a favor do advogado do autor, honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Novo Código de Processo Civil. VIII - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283931
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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