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Jurisprudência


TRF3 0008039-07.2013.4.03.6112 00080390720134036112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (o qual encontra correspondência no art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (que encontra correspondência no art. 1022 do atual diploma processual). - O v. acórdão embargado foi cristalino no sentido de que não merecia ser conhecida a alegação de decadência, uma vez que o artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto da divergência e considerando que a matéria da decadência não havia sido objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão impugnado. Embora a decadência constitua matéria de ordem pública, a qual pode ser analisada ex officio, em face do efeito translativo dos recursos, é certo que o órgão julgador não está jungido a explicitar a fundamentação na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual. De qualquer sorte, é certo que, em recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação. - Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa daquela pretendida pelo INSS. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado é claro no sentido de não haver no ordenamento jurídico qualquer óbice à desaposentação. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2009431
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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