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Jurisprudência


TRF3 0008041-49.2015.4.03.6130 00080414920154036130

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MOMENTO CONSUMATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da denúncia a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-los, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça que não cumpre tais preceitos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo diploma legal, consistente em sua rejeição. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, tendo sido observadas as normas do art. 41 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da inépcia. 2. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir quais imputações são dirigidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo. Tal peça foi dividida em fatos e, dentro de cada um desses fatos, há a descrição de forma pormenorizada de como a conduta teria sido levada a efeito. 3. A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo de efeitos permanentes. 4. Dos documentos constantes dos autos, infere-se a devida comprovação da materialidade e da autoria delitivas atinente à prática do crime de estelionato previdenciário, de modo que os acusados devem ser condenados. Da mesma forma, os acusados devem ser condenados pela prática do crime de falsificação de documento público, uma vez que incontestes tanto a materialidade como a autoria delitivas. Por outro lado, impossível a condenação dos acusados pelo crime de uso de documento falso, uma vez que os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso. 5. Merecem ser valoradas negativamente, quando da incidência do art. 59 do Código Penal, as "consequências do delito", tendo em vista o prejuízo suportado pela viúva e efetiva dependente do instituidor da pensão, bem como em decorrência do longo período em que ela foi privada de tal numerário, além das "circunstâncias do crime", decorrente dos vários documentos que necessitaram ser falsificados para o aperfeiçoamento do delito, tudo conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Quanto à personalidade, todavia, não deve ser negativamente avaliada apenas com base no histórico criminal do réu, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O magistrado pode atestar a ocorrência de agravante não descrita na denúncia (sem que tal procedimento macule o princípio da congruência entre a inicial acusatória e a sentença), ante a dicção do art. 385 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se defende dos fatos que estão descritos na denúncia ou na queixa e não da capitulação legal contida em tais peças processuais. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional. 7. Nítida se encontra nos autos a situação deflagradora do reconhecimento da agravante da promoção do crime e da direção das atividades por parte de um dos acusados na justa medida que a prova constante deste feito permite aferir que ele era o mentor/idealizador da fraude e, nessa condição, ditava os passos do coautor. 8. Impossível fazer incidir atenuante quando a pena base já foi fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de redução para aquém de tal patamar. 9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para majorar as penas fixadas a um dos corréus pela prática dos delitos de estelionato majorado e de falsificação de documento público e para condenar o segundo corréu pela prática do crime de estelionato majorado na forma tentada. Parcial provimento à apelação de apenas um dos réus para afastar a valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para majorar as penas fixadas ao corréu IURI VANITELLI pela prática dos delitos de estelionato majorado e de falsificação de documento público, para condenar o corréu DIEGO CEZAR COELHO pela prática do crime de estelionato majorado na forma tentada; NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DIEGO CEZAR COELHO e, por maioria, DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação de IURI VANITELLI para afastar a valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena em relação ao delito de estelionato, nos termos do relatório, voto e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70341
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-385 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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