TRF3 0008041-49.2015.4.03.6130 00080414920154036130
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MOMENTO CONSUMATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POST FACTUM
IMPUNÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da
denúncia a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de
todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos
acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-los,
a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer
necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça
que não cumpre tais preceitos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo
diploma legal, consistente em sua rejeição. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que, tendo sido observadas as normas
do art. 41 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da
inépcia.
2. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir quais
imputações são dirigidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a
efetiva compreensão da questão de fundo. Tal peça foi dividida em fatos e,
dentro de cada um desses fatos, há a descrição de forma pormenorizada de
como a conduta teria sido levada a efeito.
3. A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato
previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção
entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e
aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a
prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de
que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social
seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade
para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo
de efeitos permanentes.
4. Dos documentos constantes dos autos, infere-se a devida comprovação
da materialidade e da autoria delitivas atinente à prática do crime de
estelionato previdenciário, de modo que os acusados devem ser condenados. Da
mesma forma, os acusados devem ser condenados pela prática do crime de
falsificação de documento público, uma vez que incontestes tanto a
materialidade como a autoria delitivas. Por outro lado, impossível a
condenação dos acusados pelo crime de uso de documento falso, uma vez
que os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que o crime
de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento,
configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso.
5. Merecem ser valoradas negativamente, quando da incidência do art. 59
do Código Penal, as "consequências do delito", tendo em vista o prejuízo
suportado pela viúva e efetiva dependente do instituidor da pensão, bem como
em decorrência do longo período em que ela foi privada de tal numerário,
além das "circunstâncias do crime", decorrente dos vários documentos que
necessitaram ser falsificados para o aperfeiçoamento do delito, tudo conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Quanto à
personalidade, todavia, não deve ser negativamente avaliada apenas com base
no histórico criminal do réu, nos termos da Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O magistrado pode atestar a ocorrência de agravante não descrita na
denúncia (sem que tal procedimento macule o princípio da congruência
entre a inicial acusatória e a sentença), ante a dicção do art. 385 do
Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se defende dos fatos que
estão descritos na denúncia ou na queixa e não da capitulação legal
contida em tais peças processuais. Precedentes dos Tribunais Superiores e
desta Corte Regional.
7. Nítida se encontra nos autos a situação deflagradora do reconhecimento
da agravante da promoção do crime e da direção das atividades por parte
de um dos acusados na justa medida que a prova constante deste feito permite
aferir que ele era o mentor/idealizador da fraude e, nessa condição,
ditava os passos do coautor.
8. Impossível fazer incidir atenuante quando a pena base já foi fixada no
mínimo legal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido
da impossibilidade de redução para aquém de tal patamar.
9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para majorar as penas fixadas a um dos corréus pela prática
dos delitos de estelionato majorado e de falsificação de documento público
e para condenar o segundo corréu pela prática do crime de estelionato
majorado na forma tentada. Parcial provimento à apelação de apenas um dos
réus para afastar a valoração negativa da personalidade na primeira fase
da dosimetria da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MOMENTO CONSUMATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. POST FACTUM
IMPUNÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da
denúncia a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de
todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos
acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-los,
a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer
necessária). A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça
que não cumpre tais preceitos encontra-se prevista no art. 395 do mesmo
diploma legal, consistente em sua rejeição. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que, tendo sido observadas as normas
do art. 41 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da
inépcia.
2. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir quais
imputações são dirigidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a
efetiva compreensão da questão de fundo. Tal peça foi dividida em fatos e,
dentro de cada um desses fatos, há a descrição de forma pormenorizada de
como a conduta teria sido levada a efeito.
3. A jurisprudência, acerca do momento consumativo do estelionato
previdenciário, analisa a questão sob dois ângulos, fazendo distinção
entre aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilícito e
aquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem
indevida. E, dentro desse contexto, para a situação daquele que recebe a
prestação fraudulenta em benefício próprio, formou-se o entendimento de
que o crime de estelionato majorado praticado contra a Previdência Social
seria permanente ao passo que, para o sujeito que cometeria uma falsidade
para que outrem pudesse obter a vantagem indevida, o delito seria instantâneo
de efeitos permanentes.
4. Dos documentos constantes dos autos, infere-se a devida comprovação
da materialidade e da autoria delitivas atinente à prática do crime de
estelionato previdenciário, de modo que os acusados devem ser condenados. Da
mesma forma, os acusados devem ser condenados pela prática do crime de
falsificação de documento público, uma vez que incontestes tanto a
materialidade como a autoria delitivas. Por outro lado, impossível a
condenação dos acusados pelo crime de uso de documento falso, uma vez
que os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que o crime
de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento,
configura post factum impunível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso.
5. Merecem ser valoradas negativamente, quando da incidência do art. 59
do Código Penal, as "consequências do delito", tendo em vista o prejuízo
suportado pela viúva e efetiva dependente do instituidor da pensão, bem como
em decorrência do longo período em que ela foi privada de tal numerário,
além das "circunstâncias do crime", decorrente dos vários documentos que
necessitaram ser falsificados para o aperfeiçoamento do delito, tudo conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Quanto à
personalidade, todavia, não deve ser negativamente avaliada apenas com base
no histórico criminal do réu, nos termos da Súmula nº 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. O magistrado pode atestar a ocorrência de agravante não descrita na
denúncia (sem que tal procedimento macule o princípio da congruência
entre a inicial acusatória e a sentença), ante a dicção do art. 385 do
Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se defende dos fatos que
estão descritos na denúncia ou na queixa e não da capitulação legal
contida em tais peças processuais. Precedentes dos Tribunais Superiores e
desta Corte Regional.
7. Nítida se encontra nos autos a situação deflagradora do reconhecimento
da agravante da promoção do crime e da direção das atividades por parte
de um dos acusados na justa medida que a prova constante deste feito permite
aferir que ele era o mentor/idealizador da fraude e, nessa condição,
ditava os passos do coautor.
8. Impossível fazer incidir atenuante quando a pena base já foi fixada no
mínimo legal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido
da impossibilidade de redução para aquém de tal patamar.
9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para majorar as penas fixadas a um dos corréus pela prática
dos delitos de estelionato majorado e de falsificação de documento público
e para condenar o segundo corréu pela prática do crime de estelionato
majorado na forma tentada. Parcial provimento à apelação de apenas um dos
réus para afastar a valoração negativa da personalidade na primeira fase
da dosimetria da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL ao recurso de apelação interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para majorar as penas fixadas ao corréu
IURI VANITELLI pela prática dos delitos de estelionato majorado e de
falsificação de documento público, para condenar o corréu DIEGO CEZAR
COELHO pela prática do crime de estelionato majorado na forma tentada; NEGAR
PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DIEGO CEZAR COELHO e, por
maioria, DAR PARCIAL provimento ao recurso de apelação de IURI VANITELLI para
afastar a valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria
da pena em relação ao delito de estelionato, nos termos do relatório,
voto e voto condutor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70341
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-385
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018
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