TRF3 0008042-23.2012.4.03.6103 00080422320124036103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL SOMENTE PELO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Michele Maria Cardoso Costa, em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso
na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, apenas para
determinar o pagamento do complemento do valor de postagem, não verificando
a ocorrência de dano moral e de dano material quanto ao não recebimento
da remuneração devida pela entrega da encomenda. Somente a parte autora
apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso. Neste contexto,
não há dúvidas quanto à responsabilidade dos correios pela ineficiência
do serviço prestado. A correspondência, de fato, chegou a seu destino
com atraso, o que não foi negado pela ré. A dúvida recai, no entanto,
sobre o valor desta indenização. Sendo incontroverso o atraso na entrega
da correspondência, justifica-se plenamente o ressarcimento do valor do
serviço de postagem, conforme estabelecido em primeira instância.
7. É patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações; Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
8. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
sob encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado,
eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no
montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto,
havendo o extravio, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
14. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
15. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância,
no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para complementação dos danos
materiais decorrentes da contratação do serviço postal, e entendo por
condenar a EBCT ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos
morais.
16. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
17. Apelação parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL SOMENTE PELO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL VERIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Michele Maria Cardoso Costa, em face
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso
na entrega de correspondência.
2. O Magistrado a quo julgou o feito parcialmente procedente, apenas para
determinar o pagamento do complemento do valor de postagem, não verificando
a ocorrência de dano moral e de dano material quanto ao não recebimento
da remuneração devida pela entrega da encomenda. Somente a parte autora
apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade
civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre
a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor.
6. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação de consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso. Neste contexto,
não há dúvidas quanto à responsabilidade dos correios pela ineficiência
do serviço prestado. A correspondência, de fato, chegou a seu destino
com atraso, o que não foi negado pela ré. A dúvida recai, no entanto,
sobre o valor desta indenização. Sendo incontroverso o atraso na entrega
da correspondência, justifica-se plenamente o ressarcimento do valor do
serviço de postagem, conforme estabelecido em primeira instância.
7. É patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações; Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
8. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
sob encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado,
eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no
montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto,
havendo o extravio, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se
o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.
9. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização
por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado.
10. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
11. Precedentes.
12. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
13. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
14. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
15. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância,
no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) para complementação dos danos
materiais decorrentes da contratação do serviço postal, e entendo por
condenar a EBCT ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos
morais.
16. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
17. Apelação parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, somente para
determinar a condenação da EBCT também em danos morais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111765
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão