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Jurisprudência


TRF3 0008048-66.2008.4.03.6104 00080486620084036104

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO . ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DA CEF PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA CAIXA SEGURADORA PREJUDICADOS. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido , não há falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. 2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes. 3. Quanto ao ponto, digno de nota que, em sede de recurso repetitivo, o STJ pacificou o entendimento que "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (Orientação do STJ em recurso especial repetitivo - REsp 1.091.363, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 25.05.09). 4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República. 5. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH. Quanto ao ponto, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de lesão a direito consumerista. In casu, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 6. No caso, uma vez configurada a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide remanescente. 7. Apelação da CEF provida. Apelo da autora e recurso adesivo da Caixa Seguradora desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, para declarar sua ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação do apelo da parte autora e do recurso adesivo interposto pela Caixa Seguradora S/A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/10/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674651
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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