TRF3 0008048-66.2008.4.03.6104 00080486620084036104
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO
DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO . ATUAÇÃO ESTRITA
COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DA CEF
PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA
LIDE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA CAIXA SEGURADORA
PREJUDICADOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso,
um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para
que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido , não há falar em
responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado,
já que não participou do empreendimento.
2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
3. Quanto ao ponto, digno de nota que, em sede de recurso repetitivo, o
STJ pacificou o entendimento que "Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão
entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento"
(Orientação do STJ em recurso especial repetitivo - REsp 1.091.363,
Segunda Seção, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 25.05.09).
4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
5. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa
determinação legal no âmbito do SFH. Quanto ao ponto, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o mutuário do SFH
não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com
a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada,
sob pena de lesão a direito consumerista. In casu, não há que se falar em
venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o
agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação
de houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse
às exigências específicas inerentes ao SFH.
6. No caso, uma vez configurada a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide remanescente.
7. Apelação da CEF provida. Apelo da autora e recurso adesivo da Caixa
Seguradora desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DANOS DECORRENTES DE
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIBERAÇÃO
DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO . ATUAÇÃO ESTRITA
COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO DA CEF
PROVIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA
LIDE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA CAIXA SEGURADORA
PREJUDICADOS.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso,
um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para
que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido , não há falar em
responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado,
já que não participou do empreendimento.
2. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
3. Quanto ao ponto, digno de nota que, em sede de recurso repetitivo, o
STJ pacificou o entendimento que "Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão
entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento"
(Orientação do STJ em recurso especial repetitivo - REsp 1.091.363,
Segunda Seção, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 25.05.09).
4. A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione
personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante
a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União,
de suas autarquias ou empresas públicas. Apenas na ausência desses entes
a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os
requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
5. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa
determinação legal no âmbito do SFH. Quanto ao ponto, o C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que o mutuário do SFH
não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com
a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada,
sob pena de lesão a direito consumerista. In casu, não há que se falar em
venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o
agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação
de houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse
às exigências específicas inerentes ao SFH.
6. No caso, uma vez configurada a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça
Federal é absolutamente incompetente para o julgamento da lide remanescente.
7. Apelação da CEF provida. Apelo da autora e recurso adesivo da Caixa
Seguradora desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, para declarar
sua ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República, determinar a remessa dos autos à Justiça
Estadual. Prejudicada a apreciação do apelo da parte autora e do recurso
adesivo interposto pela Caixa Seguradora S/A., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1674651
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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