TRF3 0008055-56.2016.4.03.0000 00080555620164030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE
FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO
RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016
(fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do
art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois
anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão
do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob
o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65,
de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73,
de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão
de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime
Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que
emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo
período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da
sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período
de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas
aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição
decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição
para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo
período de labor já computado em um regime para fins de percepção de
benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS)
ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49)
ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz
crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015,
quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu)
pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação
em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na
CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente
o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho,
colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim,
tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada
a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida
que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta
violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto
que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos
e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão
de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência
da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser
aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito
etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício
de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações,
apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos
do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema
na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão
de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo
apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão
da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência
para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas
anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no
cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim
como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável,
portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE
FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO
RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016
(fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do
art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois
anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão
do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob
o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65,
de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73,
de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão
de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime
Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que
emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo
período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da
sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período
de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas
aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição
decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição
para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo
período de labor já computado em um regime para fins de percepção de
benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS)
ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49)
ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz
crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015,
quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu)
pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação
em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na
CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente
o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho,
colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim,
tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada
a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida
que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta
violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto
que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos
e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão
de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência
da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser
aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito
etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício
de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações,
apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos
do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema
na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão
de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo
apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão
da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência
para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas
anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no
cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim
como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável,
portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
27/11/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11110
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 INC-5 INC-8 ART-975
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-2 ART-142
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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