TRF3 0008065-07.2004.4.03.6181 00080650720044036181
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O
DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, CP,
ART. 171, §3º. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVANTE PELA VIOLAÇÃO DE DEVER. CP, ART. 61, II,
G. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo do
apelante para a subtração de valores pertencentes a seu empregador, a CEF,
conduta tipificada no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. Inviável a desclassificação do delito para o estelionato (CP, art. 171,
§ 3º).
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Pena-base mantida nos moldes em que fixada na sentença.
5. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente
ao cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de
peculato caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito
(STJ, AgREsp n. 1.356.153, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.06.14; STJ, HC
n. 57.473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.02.07; TRF da 3ª Região,
AP n. 00078147620064036000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 12.12.12).
6. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
8. Pena de multa reduzida para 26 (vinte e seis) dias-multa.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O
DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, CP,
ART. 171, §3º. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVANTE PELA VIOLAÇÃO DE DEVER. CP, ART. 61, II,
G. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo do
apelante para a subtração de valores pertencentes a seu empregador, a CEF,
conduta tipificada no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. Inviável a desclassificação do delito para o estelionato (CP, art. 171,
§ 3º).
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Pena-base mantida nos moldes em que fixada na sentença.
5. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente
ao cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de
peculato caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito
(STJ, AgREsp n. 1.356.153, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.06.14; STJ, HC
n. 57.473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.02.07; TRF da 3ª Região,
AP n. 00078147620064036000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 12.12.12).
6. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
8. Pena de multa reduzida para 26 (vinte e seis) dias-multa.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para afastar
a incidência da agravante prevista do art. 61, II, g, do Código Penal,
reduzindo as penas do apelante pela prática do crime de peculato (CP,
art. 312. § 1º) para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias
de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, alterando, por conseguinte,
o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como para
excluir da condenação o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
a título de reparação dos danos causados, ratificando, quanto ao mais,
a sentença apelada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64909
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-61 INC-2 LET-G ART-312 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-156
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
PROC:APN 0007814-76.2006.4.03.6000/MS ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
AUD:12/12/2012
DATA:30/01/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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