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Jurisprudência


TRF3 0008066-40.2014.4.03.6181 00080664020144036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas. 2. A Súmula 523 do STF aponta que a nulidade absoluta decorrente de falta de defesa no processo penal somente é decretada caso haja prova de prejuízo ao réu. No caso em tela, a defesa poderia ter pleiteado a redesignação do ato. Compareceu à audiência, no entanto, e foi capaz de inquirir testemunhas e participar do interrogatório, a despeito da dificuldade alegada. Ademais, foi capaz de participar dos debates orais. Pôde exercer, portanto, plenamente suas funções, não havendo qualquer indício de prejuízo ao réu. 3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 18/21, bem como pelo laudo pericial de fls. 87/90 e exemplar da cédula falsa de fl. 91. 4. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 07), bem como pelos depoimentos prestados em juízo. Não obstante o narrado pelo réu em seu interrogatório, o conjunto probatório trazido aos autos revela que o recorrido tinha plena ciência da inautenticidade da cédula. Não restou comprovada, ainda, a alegação do réu no sentido de que os policiais o agrediram e coagiram, tampouco ficou demonstrada a intenção dos agentes em prejudicar o réu. 5. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. As declarações dos policiais quando são coesas, uníssonas, coerentes e não desmentidas pelo restante da prova, são suficientes a embasar o decreto condenatório, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. 6. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato, não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé. 7. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Afastada a valoração negativa da personalidade do agente e da conduta social. Ausentes causas de aumento e de diminuição. 8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Redução, de ofício. 9. Regime inicial aberto mantido. Prejudicado pedido da defesa de fixação de regime menos gravoso, eis que já considerada pelo juízo a quo. 10. Mantida substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser dado em espécie a entidade assistencial, e prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. 11. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 12. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e prejudicar o pedido de fixação de regime inicial aberto; (ii) De ofício, reduzir a pena de multa e reverter a pena de prestação pecuniária em favor da União; (iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69737
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-523 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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