TRF3 0008066-40.2014.4.03.6181 00080664020144036181
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A Súmula 523 do STF aponta que a nulidade absoluta decorrente de falta
de defesa no processo penal somente é decretada caso haja prova de prejuízo
ao réu. No caso em tela, a defesa poderia ter pleiteado a redesignação do
ato. Compareceu à audiência, no entanto, e foi capaz de inquirir testemunhas
e participar do interrogatório, a despeito da dificuldade alegada. Ademais,
foi capaz de participar dos debates orais. Pôde exercer, portanto, plenamente
suas funções, não havendo qualquer indício de prejuízo ao réu.
3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 18/21, bem como pelo laudo pericial de fls. 87/90 e exemplar da cédula
falsa de fl. 91.
4. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fl. 07), bem como pelos depoimentos prestados em
juízo. Não obstante o narrado pelo réu em seu interrogatório, o conjunto
probatório trazido aos autos revela que o recorrido tinha plena ciência da
inautenticidade da cédula. Não restou comprovada, ainda, a alegação do
réu no sentido de que os policiais o agrediram e coagiram, tampouco ficou
demonstrada a intenção dos agentes em prejudicar o réu.
5. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório
igual ao de qualquer outra testemunha. As declarações dos policiais quando
são coesas, uníssonas, coerentes e não desmentidas pelo restante da prova,
são suficientes a embasar o decreto condenatório, pois a simples condição
de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
6. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar
mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade
das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de
versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
7. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Afastada a valoração negativa
da personalidade do agente e da conduta social. Ausentes causas de aumento
e de diminuição.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. Redução, de ofício.
9. Regime inicial aberto mantido. Prejudicado pedido da defesa de fixação
de regime menos gravoso, eis que já considerada pelo juízo a quo.
10. Mantida substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor
de 01 (um) salário mínimo a ser dado em espécie a entidade assistencial,
e prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
11. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
AO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa,
uma vez que o objeto juridicamente tutelado pelo tipo penal é a fé pública
e, por conseguinte, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da
moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que
a lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a
quantidade de exemplares ou o valor representado pelas cédulas contrafeitas.
2. A Súmula 523 do STF aponta que a nulidade absoluta decorrente de falta
de defesa no processo penal somente é decretada caso haja prova de prejuízo
ao réu. No caso em tela, a defesa poderia ter pleiteado a redesignação do
ato. Compareceu à audiência, no entanto, e foi capaz de inquirir testemunhas
e participar do interrogatório, a despeito da dificuldade alegada. Ademais,
foi capaz de participar dos debates orais. Pôde exercer, portanto, plenamente
suas funções, não havendo qualquer indício de prejuízo ao réu.
3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apreensão de
fls. 18/21, bem como pelo laudo pericial de fls. 87/90 e exemplar da cédula
falsa de fl. 91.
4. A autoria e o dolo restaram igualmente comprovados pelo Auto de
Prisão em Flagrante (fl. 07), bem como pelos depoimentos prestados em
juízo. Não obstante o narrado pelo réu em seu interrogatório, o conjunto
probatório trazido aos autos revela que o recorrido tinha plena ciência da
inautenticidade da cédula. Não restou comprovada, ainda, a alegação do
réu no sentido de que os policiais o agrediram e coagiram, tampouco ficou
demonstrada a intenção dos agentes em prejudicar o réu.
5. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório
igual ao de qualquer outra testemunha. As declarações dos policiais quando
são coesas, uníssonas, coerentes e não desmentidas pelo restante da prova,
são suficientes a embasar o decreto condenatório, pois a simples condição
de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
6. Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova
da alegação incumbirá a quem a fizer. Não fê-lo o réu para comprovar
mediante elementos concretos que não obtinha conhecimento da falsidade
das cédulas, não se admitindo ao magistrado supô-lo e extraí-lo de
versão que restou dissociada do conjunto probatório. Cabe ao réu o ônus
da prova em se tratando de desconhecimento do caráter criminoso do fato,
não bastando a mera alegação de que agiu de boa-fé.
7. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Afastada a valoração negativa
da personalidade do agente e da conduta social. Ausentes causas de aumento
e de diminuição.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. Redução, de ofício.
9. Regime inicial aberto mantido. Prejudicado pedido da defesa de fixação
de regime menos gravoso, eis que já considerada pelo juízo a quo.
10. Mantida substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor
de 01 (um) salário mínimo a ser dado em espécie a entidade assistencial,
e prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços.
11. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
12. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e prejudicar o
pedido de fixação de regime inicial aberto; (ii) De ofício, reduzir a pena
de multa e reverter a pena de prestação pecuniária em favor da União;
(iii) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta
de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início
da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69737
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-523
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
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