TRF3 0008066-78.2007.4.03.6183 00080667820074036183
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º
do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. O sócio estava obrigado à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento
da contribuição por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma,
a filiação ao regime da Previdência Social.
5. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão
do benefício. Possibilidade de reconhecimento da atividade comum.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Averbação imediata dos períodos reconhecidos. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente providas. Agravo retido provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS PERÍODOS.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º
do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. O sócio estava obrigado à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento
da contribuição por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma,
a filiação ao regime da Previdência Social.
5. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão
do benefício. Possibilidade de reconhecimento da atividade comum.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Averbação imediata dos períodos reconhecidos. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida,
parcialmente providas. Agravo retido provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
tida por ocorrida e dar provimento ao agravo retido para determinar a imediata
averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090826
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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