TRF3 0008070-46.2016.4.03.6104 00080704620164036104
PENAL. LEI N. 9.605/98, ART. 56. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RESÍDUO
PERIGOSO. CONVENÇÃO DE BASILÉIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O delito do art. 56 da Lei n. 9.605/98 consiste em produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Trata-se de crime formal
e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma penal (STJ, REsp 1439150, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.10.17; RHC 64039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
5ª Turma, j. 24.05.16).
2. Assim, ainda que não tenha ocorrido efetivo dano ao meio ambiente, resta
patente que a empresa San Lien Exportadora e Importadora Ltda. não observou
as exigências legais para exportação da sucata de eletroeletrônicos,
que é classificada como resíduo perigoso e, portanto, requer controle para
movimentação transfronteiriça nos termos da Convenção de Basiléia sobre
o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito, publicada por meio do Decreto N. 875/93, assim como observância
das exigências fixadas pela Lei n. 12.305/10, que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. LEI N. 9.605/98, ART. 56. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RESÍDUO
PERIGOSO. CONVENÇÃO DE BASILÉIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O delito do art. 56 da Lei n. 9.605/98 consiste em produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Trata-se de crime formal
e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma penal (STJ, REsp 1439150, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.10.17; RHC 64039/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
5ª Turma, j. 24.05.16).
2. Assim, ainda que não tenha ocorrido efetivo dano ao meio ambiente, resta
patente que a empresa San Lien Exportadora e Importadora Ltda. não observou
as exigências legais para exportação da sucata de eletroeletrônicos,
que é classificada como resíduo perigoso e, portanto, requer controle para
movimentação transfronteiriça nos termos da Convenção de Basiléia sobre
o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito, publicada por meio do Decreto N. 875/93, assim como observância
das exigências fixadas pela Lei n. 12.305/10, que instituiu a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
3. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
19/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76285
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-56
LEG-FED DEC-875 ANO-1993
LEG-FED LEI-12305 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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