TRF3 0008071-87.2009.4.03.6100 00080718720094036100
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,
§ 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º
DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA
(4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO
543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as
'sociedades corretoras de valores mobiliários' (regidas pela Resolução
BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados'
(representantes das seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades
corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22,
§1º, da Lei n. 8.212/91." (REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015).
2. Impende anotar, ainda, que a autora possui, como objeto social, conforme o
disposto na cláusula segunda do seu estatuto, "a prática de Administração
e Corretagem de Seguros de Ramos Elementares e Seguro do Ramo Vida (...)" -
cópia às fls. 25 e ss. dos autos, não se confundindo, assim e em nenhum
momento, com as denominadas sociedades corretoras de valores mobiliários
ou com agentes autônomos de seguros privados, estes sim alcançáveis pela
nova alíquota firmada na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.
3. Apelação da autora a que se dá parcial provimento no sentido de afastar
a majoração da alíquota da COFINS aqui analisada, autorizando a respectiva
restituição/compensação na forma da legislação de regência, respeitado
o lustro prescricional.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta a que
se dá parcial provimento, uma vez que mantido o v. acórdão quanto às
demais questões lá enfrentadas.
5. Sem honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca, nos termos
do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73.
6. Juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II do
CPC/73, aplicável à espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22,
§ 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º
DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA
(4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO
543-C DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II,
DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as
'sociedades corretoras de valores mobiliários' (regidas pela Resolução
BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados'
(representantes das seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades
corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22,
§1º, da Lei n. 8.212/91." (REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015).
2. Impende anotar, ainda, que a autora possui, como objeto social, conforme o
disposto na cláusula segunda do seu estatuto, "a prática de Administração
e Corretagem de Seguros de Ramos Elementares e Seguro do Ramo Vida (...)" -
cópia às fls. 25 e ss. dos autos, não se confundindo, assim e em nenhum
momento, com as denominadas sociedades corretoras de valores mobiliários
ou com agentes autônomos de seguros privados, estes sim alcançáveis pela
nova alíquota firmada na referida Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.
3. Apelação da autora a que se dá parcial provimento no sentido de afastar
a majoração da alíquota da COFINS aqui analisada, autorizando a respectiva
restituição/compensação na forma da legislação de regência, respeitado
o lustro prescricional.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial tida por interposta a que
se dá parcial provimento, uma vez que mantido o v. acórdão quanto às
demais questões lá enfrentadas.
5. Sem honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca, nos termos
do disposto no artigo 21, caput, do CPC/73.
6. Juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II do
CPC/73, aplicável à espécie.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento a ambas as apelações e à remessa
oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691159
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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