TRF3 0008075-46.2008.4.03.6105 00080754620084036105
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA
DO ARTIGO 289 PARÁGRAFO 2º DO CP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CUSTAS E
JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO.
I - A jurisprudência é firme no sentido da necessidade, pelo menos, de uma
declaração da parte interessada deixando claro que não tem como suportar as
custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. No
caso destes autos, apesar do pedido de concessão da gratuidade processual
formulado na apelação, não consta dos autos sequer uma declaração do
réu no sentido de que é pobre na acepção jurídica do termo.
II - No que tange ao pedido de isenção de custas, sem razão o apelante
porque a condenação em custas processuais decorre do comando normativo
inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, ainda na hipótese
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando, contudo,
sobrestado o pagamento enquanto perdurar essa condição, pelo prazo de
cinco anos.
III - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame em
Cédulas de Papel.
IV - A dinâmica dos acontecimentos comprova que o réu sabia da falsidade das
notas, uma vez que duas delas foram encontradas escondidas no carro do réu.
V - Produtos de pequeno valor foram comprados em diferentes locais, todos
pagos com notas de R$ 100,00 (cem reais) e mediante o recebimento de troco,
demonstrando a intenção da obtenção de lucro nos repasses.
VI - Os depoimentos das testemunhas e o vídeo gravado pelas câmeras de
circuito interno de uma loja demonstram a autoria delitiva do denunciado.
VII - Por todo conjunto probatório apresentado, conclui-se que o réu tinha
conhecimento da falsidade das notas, tendo-as comprado durante uma festa em
São Paulo e as repassado com a intenção de obter lucro. Fica afastada,
portanto, a figura privilegiada do Artigo 289, § 2º, do Código Penal.
VIII - Não é cabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista
que não houve a desclassificação do delito e, por este motivo, não houve
o preenchimento do requisito temporal previsto no artigo 89 da Lei 9099/95.
IX - Não há que se falar em transação penal, prevista no artigo 2º da Lei
10259/01, vez que a pena abstrata não permite a aplicação de tal instituto.
VIII - Comprovada a autoria e materialidade delitivas, o decreto condenatório
era mesmo de rigor.
IX - A pena-base foi corretamente exacerbada tendo em vista a existência
de uma circunstância judicial desfavorável, não merecendo reparos.
X - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior (Súmula 545 do C. STF).
XI - Considerando que o réu confessou os fatos na polícia e que o magistrado
a quo utilizou-se dessa confissão na fundamentação do decreto condenatório,
reduz-se, de ofício, a pena à razão de 1/6 que, em observância da Súmula
231 do C. STJ, resulta nesta fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
XII - Na terceira fase, não há dúvida quanto a continuidade delitiva,
vez que restou demonstrado nos autos que o réu trocou várias cédulas de R$
100,00 (cem reais) falsas em, pelo menos, cinco estabelecimentos comerciais
diversos na região de Valinhos/SP (Posto de Gasolina Sigma, Farma Extra,
Padaria Santa Felicidade, "100% Vídeo" e Varejão da Horta), por produtos
de pequeno valor.
XIII - Por conseguinte, correta a aplicação da causa de aumento do artigo
71 do CP, à razão de 1/6, que fica mantida.
XIV - Assim, a pena definitiva foi corretamente aumentada no patamar de 1/6,
tornando-se definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 dias-multa.
XVI - Nenhum reparo merece o valor unitário do dia-multa fixado em 1/8
(um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da
informação do prestada pelo réu que exercia a função de processista,
com o salário de R$ 880,00 mensais.
XVII - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, a Magistrada
singular substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de três salários mínimos a serem pagos à entidade pública
ou privada com destinação a ser designada, nos termos e meios a serem
definidos pelo juízo das execuções penais também se revela adequada ao
caso concreto.
XVIII - É entendimento desta Egrégia Turma que a União Federal é
a entidade lesada com a ação criminosa, devendo a ela ser revertida a
prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, § 1º do Código
Penal.
XIX - Apelo improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, à razão de 1/6, observada a súmula 231 do C. STJ,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime aberto, e 11 dias-multa e determinada a destinação da prestação
pecuniária à União Federal, mantida, no mais, a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA PRIVILEGIADA
DO ARTIGO 289 PARÁGRAFO 2º DO CP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CUSTAS E
JUSTIÇA GRATUITA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO.
I - A jurisprudência é firme no sentido da necessidade, pelo menos, de uma
declaração da parte interessada deixando claro que não tem como suportar as
custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso concreto. No
caso destes autos, apesar do pedido de concessão da gratuidade processual
formulado na apelação, não consta dos autos sequer uma declaração do
réu no sentido de que é pobre na acepção jurídica do termo.
II - No que tange ao pedido de isenção de custas, sem razão o apelante
porque a condenação em custas processuais decorre do comando normativo
inserto no artigo 864 do Código de Processo Penal, ainda na hipótese
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficando, contudo,
sobrestado o pagamento enquanto perdurar essa condição, pelo prazo de
cinco anos.
III - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Exame em
Cédulas de Papel.
IV - A dinâmica dos acontecimentos comprova que o réu sabia da falsidade das
notas, uma vez que duas delas foram encontradas escondidas no carro do réu.
V - Produtos de pequeno valor foram comprados em diferentes locais, todos
pagos com notas de R$ 100,00 (cem reais) e mediante o recebimento de troco,
demonstrando a intenção da obtenção de lucro nos repasses.
VI - Os depoimentos das testemunhas e o vídeo gravado pelas câmeras de
circuito interno de uma loja demonstram a autoria delitiva do denunciado.
VII - Por todo conjunto probatório apresentado, conclui-se que o réu tinha
conhecimento da falsidade das notas, tendo-as comprado durante uma festa em
São Paulo e as repassado com a intenção de obter lucro. Fica afastada,
portanto, a figura privilegiada do Artigo 289, § 2º, do Código Penal.
VIII - Não é cabível a suspensão condicional do processo, tendo em vista
que não houve a desclassificação do delito e, por este motivo, não houve
o preenchimento do requisito temporal previsto no artigo 89 da Lei 9099/95.
IX - Não há que se falar em transação penal, prevista no artigo 2º da Lei
10259/01, vez que a pena abstrata não permite a aplicação de tal instituto.
VIII - Comprovada a autoria e materialidade delitivas, o decreto condenatório
era mesmo de rigor.
IX - A pena-base foi corretamente exacerbada tendo em vista a existência
de uma circunstância judicial desfavorável, não merecendo reparos.
X - Há muito se firmou o entendimento no sentido de que, se a confissão
do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no
artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada,
sendo irrelevante o momento em que ocorreu, se foi total ou parcial, ou
mesmo se houve retratação posterior (Súmula 545 do C. STF).
XI - Considerando que o réu confessou os fatos na polícia e que o magistrado
a quo utilizou-se dessa confissão na fundamentação do decreto condenatório,
reduz-se, de ofício, a pena à razão de 1/6 que, em observância da Súmula
231 do C. STJ, resulta nesta fase em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
XII - Na terceira fase, não há dúvida quanto a continuidade delitiva,
vez que restou demonstrado nos autos que o réu trocou várias cédulas de R$
100,00 (cem reais) falsas em, pelo menos, cinco estabelecimentos comerciais
diversos na região de Valinhos/SP (Posto de Gasolina Sigma, Farma Extra,
Padaria Santa Felicidade, "100% Vídeo" e Varejão da Horta), por produtos
de pequeno valor.
XIII - Por conseguinte, correta a aplicação da causa de aumento do artigo
71 do CP, à razão de 1/6, que fica mantida.
XIV - Assim, a pena definitiva foi corretamente aumentada no patamar de 1/6,
tornando-se definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
11 dias-multa.
XVI - Nenhum reparo merece o valor unitário do dia-multa fixado em 1/8
(um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em razão da
informação do prestada pelo réu que exercia a função de processista,
com o salário de R$ 880,00 mensais.
XVII - Nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, a Magistrada
singular substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de três salários mínimos a serem pagos à entidade pública
ou privada com destinação a ser designada, nos termos e meios a serem
definidos pelo juízo das execuções penais também se revela adequada ao
caso concreto.
XVIII - É entendimento desta Egrégia Turma que a União Federal é
a entidade lesada com a ação criminosa, devendo a ela ser revertida a
prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, § 1º do Código
Penal.
XIX - Apelo improvido. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância
atenuante da confissão, à razão de 1/6, observada a súmula 231 do C. STJ,
tornando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime aberto, e 11 dias-multa e determinada a destinação da prestação
pecuniária à União Federal, mantida, no mais, a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da defesa e, de ofício, reconhecer
a incidência da circunstância atenuante da confissão, à razão de 1/6,
observada a súmula 231 do C. STJ, tornando definitiva a pena em 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa
e determinar a destinação da prestação pecuniária à União Federal,
mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58132
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 10 CÉDULAS DE R$ 100,00.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-864
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
ART-71 ART-289 PAR-2
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-2
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-545
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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