TRF3 0008078-20.2011.4.03.6000 00080782020114036000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão unhas encravadas
e uso de sapatos apertados (coturnos). Para verificar as suas alegações,
foi realizada perícia médica.
O laudo pericial às fls. 152/159, constatou (i) que o autor é portador de
antecedente de afecções das unhas/unhas encravadas nos primeiros dedos
dos pés, de prolongado controle clínico; (ii) incapacidade laborativa
parcial e temporária por um período de três meses; (iii) incapaz para
exercer atividades ocupacionais que obriguem o uso de calçados apertados,
tipo coturnos e similar; (iv) é capaz para o pleno exercício de suas
relações autonômicas, tais como, higienizar-se. Vestir-se, alimentar-se,
comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade parcial e temporária, a qual decorreria da
utilização de calçados apertados, tais como coturnos, e também de
predisposição constitucional (formato convexo das unhas).
Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
E, como bem analisado na r. sentença:
"O perito informou ainda que o autor caminhava sem dificuldades (embora
calçasse sapato fechado) e sinalizou a possibilidade de tratamento, o que
indica que o caso não era tão grave a ponto de ser irreversível.
De sorte que, ultrapassado o prazo de três meses e não havendo notícia
em contrário, deduz-se que o autor submeteu-se a tratamento e obteve bons
resultados.
Outrossim, não é a doença, mas a incapacidade que determina o direito à
reforma. No caso, o perito considerou o autor incapaz a partir de 23/04/2012,
ou seja, anos após o licenciamento." (fls. 178)
Destarte, não merece reforma a sentença recorrida."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal, haja
vista a sua incapacidade para a atividade militar em razão unhas encravadas
e uso de sapatos apertados (coturnos). Para verificar as suas alegações,
foi realizada perícia médica.
O laudo pericial às fls. 152/159, constatou (i) que o autor é portador de
antecedente de afecções das unhas/unhas encravadas nos primeiros dedos
dos pés, de prolongado controle clínico; (ii) incapacidade laborativa
parcial e temporária por um período de três meses; (iii) incapaz para
exercer atividades ocupacionais que obriguem o uso de calçados apertados,
tipo coturnos e similar; (iv) é capaz para o pleno exercício de suas
relações autonômicas, tais como, higienizar-se. Vestir-se, alimentar-se,
comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de outra pessoa.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor era
portador de incapacidade parcial e temporária, a qual decorreria da
utilização de calçados apertados, tais como coturnos, e também de
predisposição constitucional (formato convexo das unhas).
Assim, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar
incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi
constatado pelo perito.
E, como bem analisado na r. sentença:
"O perito informou ainda que o autor caminhava sem dificuldades (embora
calçasse sapato fechado) e sinalizou a possibilidade de tratamento, o que
indica que o caso não era tão grave a ponto de ser irreversível.
De sorte que, ultrapassado o prazo de três meses e não havendo notícia
em contrário, deduz-se que o autor submeteu-se a tratamento e obteve bons
resultados.
Outrossim, não é a doença, mas a incapacidade que determina o direito à
reforma. No caso, o perito considerou o autor incapaz a partir de 23/04/2012,
ou seja, anos após o licenciamento." (fls. 178)
Destarte, não merece reforma a sentença recorrida."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041582
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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