TRF3 0008084-66.2011.4.03.6181 00080846620114036181
PENAL. ARTIGO 125, INCISO XIII, LEI 6.815/80. ARTIGO 29, DO CÓDIGO
PENAL. CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 444 STJ. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. SÚMULA 231 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DA
CORRÉ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O Apelante ANTÔNIO CASTILHO possuía plena ciência de que os cidadãos
bolivianos necessitavam da documentação comprobatória de sua estada em
território nacional, com data específica e, de forma livre e consciente,
contribuiu de forma incisiva para tal, seja com o objetivo de incrementar
suas vendas, seja pela cobrança pelos referidos recibos, ou até mesmo
por motivos humanitários, como quer fazer crer a defesa, tais fatos não
descaracterizam a sua atitude delituosa.
2. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da declaração de ingresso em território nacional (fls. 13),
da Duplicata Mercantil (fls. 76), do auto de apreensão (fls. 28), do Laudo
de Exame Documentoscópico (fls. 72/75), do Auto Circunstanciado de Busca e
Arrecadação (fls. 95/96), pelo depoimento prestado e pelo interrogatório
do Réu Antônio Castilho (mídia de fls. 321).
3. Ainda que haja a notícia da existência de mais de 70 inquéritos
policiais ou ações penais em seu desfavor, por fatos semelhantes aos
aqui discutidos, a teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça,
"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base", razão pela qual referidos fatos não podem ser
considerados em seu desfavor, eis que inexistem elementos que permitam aferir
a ocorrência de eventual condenação com trânsito em julgado.
4. Tampouco há que se falar na acentuada gravidade das consequências do
crime, eis que os fatos descritos na inicial acusatória não demonstraram
maior lesividade ao bem jurídico tutelado e a aferição das circunstâncias
judicias não podem extrapolar os fatos discutidos em juízo, ademais,
o acolhimento das razões recursais da acusação, também nesse tópico,
encontram um insuperável óbice na súmula 444, do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Na segunda fase de fixação da pena, ainda que se verifique que o réu
possuía mais de 70 anos de idade na data da sentença, a incidência da
circunstância atenuante descrita no inciso I, do artigo 65 do Código Penal
não possui o condão de modificar o quantum da pena aplicada, uma vez que,
nos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência
da circunstancia atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do
mínimo legal".
6. Ao ser ouvida perante a autoridade policial a ré MONICA CARRILLO HUCHANI
afirmou que a documentação utilizada para o requerimento de registro
provisório de estrangeiro teria sido providenciado por uma terceira pessoa e
que desconhecia a falsidade das informações lá constantes (fls. 59/60). Tais
alegações encontram amparo no fato de que as declarações originais por
ela apresentadas à polícia federal (fls. 10verso e fls. 13) se encontram
rasuradas exatamente no campo referente à data de sua entrada no país,
sendo visível a olho nu que houve a aplicação de corretivo líquido sobre
a data originalmente aposta e sua posterior substituição por outra.
7. Quanto à duplicata de venda mercantil ideologicamente falsa, o laudo
pericial não foi conclusivo quanto à sua participação na formação do
documento, uma vez que, segundo o perito criminal, "apesar de constatadas
algumas convergências grafotécnicas entre a assinatura aposta no campo:
ASSINATURA DO SACADO e o padrão encaminhado de MONICA CARRILHO HUCHANI, em
virtude de o lançamento questionado ser simples, destituído de complexidade
gráfica e de fácil reprodução; impossibilita o perito de concluir de
forma categórica pela autenticidade da assinatura em questão"(fls. 75).
8. Por sua vez, o fato de se tratar de cidadã estrangeira, contando com 18
anos de idade à data dos fatos e possuir grau de instrução equivalente ao
primeiro grau incompleto (fls. 59) empresta alguma verossimilhança às suas
alegações de ausência de dolo e, cotejado com a absoluta inexistência
de provas produzidas em Juízo em seu desfavor, permite afirmar que não
foi alcançada a certeza necessária à prolação de um édito condenatório.
9. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 125, INCISO XIII, LEI 6.815/80. ARTIGO 29, DO CÓDIGO
PENAL. CORRÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM
CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 444 STJ. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. SÚMULA 231 STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DA
CORRÉ. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. O Apelante ANTÔNIO CASTILHO possuía plena ciência de que os cidadãos
bolivianos necessitavam da documentação comprobatória de sua estada em
território nacional, com data específica e, de forma livre e consciente,
contribuiu de forma incisiva para tal, seja com o objetivo de incrementar
suas vendas, seja pela cobrança pelos referidos recibos, ou até mesmo
por motivos humanitários, como quer fazer crer a defesa, tais fatos não
descaracterizam a sua atitude delituosa.
2. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da declaração de ingresso em território nacional (fls. 13),
da Duplicata Mercantil (fls. 76), do auto de apreensão (fls. 28), do Laudo
de Exame Documentoscópico (fls. 72/75), do Auto Circunstanciado de Busca e
Arrecadação (fls. 95/96), pelo depoimento prestado e pelo interrogatório
do Réu Antônio Castilho (mídia de fls. 321).
3. Ainda que haja a notícia da existência de mais de 70 inquéritos
policiais ou ações penais em seu desfavor, por fatos semelhantes aos
aqui discutidos, a teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça,
"é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base", razão pela qual referidos fatos não podem ser
considerados em seu desfavor, eis que inexistem elementos que permitam aferir
a ocorrência de eventual condenação com trânsito em julgado.
4. Tampouco há que se falar na acentuada gravidade das consequências do
crime, eis que os fatos descritos na inicial acusatória não demonstraram
maior lesividade ao bem jurídico tutelado e a aferição das circunstâncias
judicias não podem extrapolar os fatos discutidos em juízo, ademais,
o acolhimento das razões recursais da acusação, também nesse tópico,
encontram um insuperável óbice na súmula 444, do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Na segunda fase de fixação da pena, ainda que se verifique que o réu
possuía mais de 70 anos de idade na data da sentença, a incidência da
circunstância atenuante descrita no inciso I, do artigo 65 do Código Penal
não possui o condão de modificar o quantum da pena aplicada, uma vez que,
nos termos da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência
da circunstancia atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do
mínimo legal".
6. Ao ser ouvida perante a autoridade policial a ré MONICA CARRILLO HUCHANI
afirmou que a documentação utilizada para o requerimento de registro
provisório de estrangeiro teria sido providenciado por uma terceira pessoa e
que desconhecia a falsidade das informações lá constantes (fls. 59/60). Tais
alegações encontram amparo no fato de que as declarações originais por
ela apresentadas à polícia federal (fls. 10verso e fls. 13) se encontram
rasuradas exatamente no campo referente à data de sua entrada no país,
sendo visível a olho nu que houve a aplicação de corretivo líquido sobre
a data originalmente aposta e sua posterior substituição por outra.
7. Quanto à duplicata de venda mercantil ideologicamente falsa, o laudo
pericial não foi conclusivo quanto à sua participação na formação do
documento, uma vez que, segundo o perito criminal, "apesar de constatadas
algumas convergências grafotécnicas entre a assinatura aposta no campo:
ASSINATURA DO SACADO e o padrão encaminhado de MONICA CARRILHO HUCHANI, em
virtude de o lançamento questionado ser simples, destituído de complexidade
gráfica e de fácil reprodução; impossibilita o perito de concluir de
forma categórica pela autenticidade da assinatura em questão"(fls. 75).
8. Por sua vez, o fato de se tratar de cidadã estrangeira, contando com 18
anos de idade à data dos fatos e possuir grau de instrução equivalente ao
primeiro grau incompleto (fls. 59) empresta alguma verossimilhança às suas
alegações de ausência de dolo e, cotejado com a absoluta inexistência
de provas produzidas em Juízo em seu desfavor, permite afirmar que não
foi alcançada a certeza necessária à prolação de um édito condenatório.
9. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da defesa e da acusação,
mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57449
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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