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Jurisprudência


TRF3 0008090-58.2012.4.03.6110 00080905820124036110

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONEHCIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte autora acostou aos autos: - declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Roque, em que consta o registro de atividade rural exercida no período de 02/01/72 a 20/01/77, com data de 14/12/10 (fl. 108/108v). Entretanto, a referida declaração, por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995. - certidão de registro de imóvel rural em nome do "Sr. Paulo Emerico Gorrese", o qual teria sido seu empregador (fls. 109/110). - certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, qualificando-o como "lavrador" (fls. 111). 3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77, ao alegarem que nestes períodos exerceu atividade rurícola no sítio do "Sr. Paulo Emerico Gorrese", na plantação de laranja, uva, pera, entre outros, até o momento que passou a trabalhar na área urbana (mídia digital, fl. 266). 4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.) 5. Quanto ao período laborado pelo autor de 21/09/86 a 12/03/95, na Prefeitura de São Roque, deixo de considerá-lo como especial, tendo em vista que, apesar de constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58) que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que conduzia veículos de grande porte, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como insalubre a condução de caminhões de carga. 6. Quanto ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada no período de 01/05/77 a 05/01/78, o autor anexou aos autos ficha de registro de empregado (fl. 52), na qual consta o referido vínculo prestado para a Fábrica Nacional de Ferramentas S/A., com jornada de trabalho das 7:00hs a 16:00hs, assinado pelo empregador, e sem rasuras, não havendo prova em contrário a infirmar as alegações ali contidas. 7. Deste modo, o período trabalhado pelo autor entre 01/05/77 a 05/01/78 deve ser averbado e computado para fins da concessão da aposentadoria requerida. 8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial, rural e comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS (fl. 59), e CTPS do autor (fls. 66/69), até o requerimento administrativo (27/05/2010 - fl. 30), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1934322
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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