TRF3 0008090-58.2012.4.03.6110 00080905820124036110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONEHCIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Roque, em que consta o registro de atividade rural
exercida no período de 02/01/72 a 20/01/77, com data de 14/12/10
(fl. 108/108v). Entretanto, a referida declaração, por não ter sido
homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade
rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
- certidão de registro de imóvel rural em nome do "Sr. Paulo Emerico
Gorrese", o qual teria sido seu empregador (fls. 109/110).
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, qualificando-o
como "lavrador" (fls. 111).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido
pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77, ao alegarem que nestes períodos exerceu
atividade rurícola no sítio do "Sr. Paulo Emerico Gorrese", na plantação
de laranja, uva, pera, entre outros, até o momento que passou a trabalhar
na área urbana (mídia digital, fl. 266).
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Quanto ao período laborado pelo autor de 21/09/86 a 12/03/95, na Prefeitura
de São Roque, deixo de considerá-lo como especial, tendo em vista que,
apesar de constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58)
que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que conduzia
veículos de grande porte, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos
do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como
insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada no período de
01/05/77 a 05/01/78, o autor anexou aos autos ficha de registro de empregado
(fl. 52), na qual consta o referido vínculo prestado para a Fábrica Nacional
de Ferramentas S/A., com jornada de trabalho das 7:00hs a 16:00hs, assinado
pelo empregador, e sem rasuras, não havendo prova em contrário a infirmar
as alegações ali contidas.
7. Deste modo, o período trabalhado pelo autor entre 01/05/77 a 05/01/78 deve
ser averbado e computado para fins da concessão da aposentadoria requerida.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial, rural e comum
ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
(fl. 59), e CTPS do autor (fls. 66/69), até o requerimento administrativo
(27/05/2010 - fl. 30), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONEHCIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de São Roque, em que consta o registro de atividade rural
exercida no período de 02/01/72 a 20/01/77, com data de 14/12/10
(fl. 108/108v). Entretanto, a referida declaração, por não ter sido
homologada pelo INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade
rural, a teor do que dispõe o art. 106, inciso III, da Lei nº 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995.
- certidão de registro de imóvel rural em nome do "Sr. Paulo Emerico
Gorrese", o qual teria sido seu empregador (fls. 109/110).
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, qualificando-o
como "lavrador" (fls. 111).
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido
pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77, ao alegarem que nestes períodos exerceu
atividade rurícola no sítio do "Sr. Paulo Emerico Gorrese", na plantação
de laranja, uva, pera, entre outros, até o momento que passou a trabalhar
na área urbana (mídia digital, fl. 266).
4. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 02/01/72 a 20/01/77,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
5. Quanto ao período laborado pelo autor de 21/09/86 a 12/03/95, na Prefeitura
de São Roque, deixo de considerá-lo como especial, tendo em vista que,
apesar de constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58)
que exerceu atividade de motorista, não restou demonstrado que conduzia
veículos de grande porte, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos
do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como
insalubre a condução de caminhões de carga.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade urbana desempenhada no período de
01/05/77 a 05/01/78, o autor anexou aos autos ficha de registro de empregado
(fl. 52), na qual consta o referido vínculo prestado para a Fábrica Nacional
de Ferramentas S/A., com jornada de trabalho das 7:00hs a 16:00hs, assinado
pelo empregador, e sem rasuras, não havendo prova em contrário a infirmar
as alegações ali contidas.
7. Deste modo, o período trabalhado pelo autor entre 01/05/77 a 05/01/78 deve
ser averbado e computado para fins da concessão da aposentadoria requerida.
8. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial, rural e comum
ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
(fl. 59), e CTPS do autor (fls. 66/69), até o requerimento administrativo
(27/05/2010 - fl. 30), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1934322
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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