TRF3 0008093-27.2009.4.03.6107 00080932720094036107
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO CRITÉRIO REVISIONAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial
2 - Na sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente para
condenar o INSS a "revisar a Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício
n. 1203742034 (Pensão por Morte) nominado à demandante - advindo do
benefício de Aposentadoria por Idade n. 0564490237, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da juntada a estes autos da pertinente citação, sob pena de
multa diária, até o seu efetivo cumprimento, no valor de R$ 30,00 (trinta)
reais, de modo que os salários-de-contribuição para fevereiro de 1994,
considerados em seu cálculo, sejam atualizados com base no IRSM do mesmo
período (39,67%), antes de ser convertidos para URV; II) condenar o INSS no
pagamento das diferenças encontradas (valor do benefício devido, por conta
da revisão, descontados os valores já pagos), observada a prescrição
quinquenal, devidas até a data do reexame, haja vista que depois deste
deverão ser quitadas administrativamente, atualizadas com observância dos
mesmos índices usados pelo demandado para corrigir os benefícios (de julho/95
a abril/96 pelo INPC e de maio/96 em diante pelo IGP-DI, ou outro índice que
venha substituí-lo); III) condenar o INSS no pagamento de juros moratórios,
a partir da citação, nos moldes do art. 406 do novo Código Civil, a incidir
sobre o valor tratado no item II; IV) condenar o INSS no pagamento das custas
e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC c/c
a Súmula n. 111 do STJ, são arbitrados à proporção de 10% (dez por cento)
sobre o total encontrado para as prestações vencidas, consideradas estas
até a data da prolação desta decisão (...), devidamente atualizadas e
com os acréscimos dos juros de mora, nos termos dos itens II e III supra"
(fl. 47/56 - autos principais).
3 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
no valor total atualizado até janeiro de 2009, de R$ 14.604,62 (catorze
mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) (fls. 101/107 -
autos principais).
4 - Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese,
a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de
salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994,
a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67%, no período básico de cálculo
da aposentadoria por idade rural que deu origem à pensão por morte recebida
pela exequente.
5 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
considerando os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado
instituidor, para fins de incidência do índice revisional previsto no
título judicial.
6 - Insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria
Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença
recorrida, sob o argumento de que, como a renda mensal da aposentadoria por
idade rural equivale a um salário mínimo, as contribuições previdenciárias
eventualmente efetuadas pelo segurado instituidor ao longo da sua vida
laboral não têm qualquer relevância para a apuração de seu valor,
de modo que a correção destes salários-de-contribuição pelo IRSM não
altera a RMI da pensão por morte recebida pela embargada.
7 - O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao
mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios
previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
8 - No caso ora em exame, todavia, a renda mensal inicial da pensão por
morte concedida a exequente em 09/6/2001, decorreu de mera conversão do
benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo,
recebido por ERCILIO BOTELHO no período de 03/2/1995 a 09/6/2001.
9 - A aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo mensal por
imposição legal, de modo que as contribuições eventualmente efetuadas pelo
segurado especial no período anterior à sua concessão são irrelevantes,
para fins de apuração da RMI do benefício. De fato, a comprovação da
carência mínima é feita pela demonstração do tempo de exercício de
atividade campesina exigido, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
10 - Desse modo, a atualização dos salários-de-contribuição que,
porventura, existissem no período anterior à DIB da aposentadoria por idade
rural recebida pelo segurado instituidor, pelo índice IRSM de fevereiro de
1994, não alteraria sua renda mensal inicial de um salário mínimo mensal
e, por conseguinte, não surtiria qualquer efeito no valor da pensão por
morte recebida pela parte embargada, de modo que a aplicação do critério
revisional previsto no título exequendo, não lhe trouxe qualquer proveito
econômico.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Extinta a execução. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DOS RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO CRITÉRIO REVISIONAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial
2 - Na sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente para
condenar o INSS a "revisar a Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício
n. 1203742034 (Pensão por Morte) nominado à demandante - advindo do
benefício de Aposentadoria por Idade n. 0564490237, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da juntada a estes autos da pertinente citação, sob pena de
multa diária, até o seu efetivo cumprimento, no valor de R$ 30,00 (trinta)
reais, de modo que os salários-de-contribuição para fevereiro de 1994,
considerados em seu cálculo, sejam atualizados com base no IRSM do mesmo
período (39,67%), antes de ser convertidos para URV; II) condenar o INSS no
pagamento das diferenças encontradas (valor do benefício devido, por conta
da revisão, descontados os valores já pagos), observada a prescrição
quinquenal, devidas até a data do reexame, haja vista que depois deste
deverão ser quitadas administrativamente, atualizadas com observância dos
mesmos índices usados pelo demandado para corrigir os benefícios (de julho/95
a abril/96 pelo INPC e de maio/96 em diante pelo IGP-DI, ou outro índice que
venha substituí-lo); III) condenar o INSS no pagamento de juros moratórios,
a partir da citação, nos moldes do art. 406 do novo Código Civil, a incidir
sobre o valor tratado no item II; IV) condenar o INSS no pagamento das custas
e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC c/c
a Súmula n. 111 do STJ, são arbitrados à proporção de 10% (dez por cento)
sobre o total encontrado para as prestações vencidas, consideradas estas
até a data da prolação desta decisão (...), devidamente atualizadas e
com os acréscimos dos juros de mora, nos termos dos itens II e III supra"
(fl. 47/56 - autos principais).
3 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
no valor total atualizado até janeiro de 2009, de R$ 14.604,62 (catorze
mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) (fls. 101/107 -
autos principais).
4 - Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese,
a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de
salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994,
a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67%, no período básico de cálculo
da aposentadoria por idade rural que deu origem à pensão por morte recebida
pela exequente.
5 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo,
considerando os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado
instituidor, para fins de incidência do índice revisional previsto no
título judicial.
6 - Insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria
Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença
recorrida, sob o argumento de que, como a renda mensal da aposentadoria por
idade rural equivale a um salário mínimo, as contribuições previdenciárias
eventualmente efetuadas pelo segurado instituidor ao longo da sua vida
laboral não têm qualquer relevância para a apuração de seu valor,
de modo que a correção destes salários-de-contribuição pelo IRSM não
altera a RMI da pensão por morte recebida pela embargada.
7 - O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao
mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos
salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios
previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
8 - No caso ora em exame, todavia, a renda mensal inicial da pensão por
morte concedida a exequente em 09/6/2001, decorreu de mera conversão do
benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo,
recebido por ERCILIO BOTELHO no período de 03/2/1995 a 09/6/2001.
9 - A aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo mensal por
imposição legal, de modo que as contribuições eventualmente efetuadas pelo
segurado especial no período anterior à sua concessão são irrelevantes,
para fins de apuração da RMI do benefício. De fato, a comprovação da
carência mínima é feita pela demonstração do tempo de exercício de
atividade campesina exigido, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
10 - Desse modo, a atualização dos salários-de-contribuição que,
porventura, existissem no período anterior à DIB da aposentadoria por idade
rural recebida pelo segurado instituidor, pelo índice IRSM de fevereiro de
1994, não alteraria sua renda mensal inicial de um salário mínimo mensal
e, por conseguinte, não surtiria qualquer efeito no valor da pensão por
morte recebida pela parte embargada, de modo que a aplicação do critério
revisional previsto no título exequendo, não lhe trouxe qualquer proveito
econômico.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Extinta a execução. Inversão dos ônus da
sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para obstar o prosseguimento
da execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 794, inciso I, do
CPC/73, correspondente ao atual artigo 924, inciso II, do CPC/15, condenando
a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1776616
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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