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Jurisprudência


TRF3 0008101-04.2008.4.03.6183 00081010420084036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito da revisão administrativa do benefício NB 42/122.190.785-6, tempo de contribuição que perfaz 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (fls. 313 e 330/331), já considerado o período de 01.03.1971 a 13.01.1973, referente ao vínculo empregatício da parte autora com a Rádio Cultura de Monte Alto Ltda., o que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1967 a 28.02.1971 e de 16.01.1973 a 03.03.1974. 3. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovado, efetivamente, apenas o período de atividade laboral exercida nos interregno de 16.01.1973 a 03.06.1974, sendo que, na ausência de recurso da parte autora, apenas o citado período é passível de análise. 4. No referido período a parte autora exerceu a função de auxiliar de contabilidade, junto ao Hospital Nossa Senhora do Carmo S/A, com registro em folha de empregado, mantido pela empresa (fl. 64), informação esta corroborada pela cópia do cartão do PIS, em cujo verso constou o carimbo da empresa empregadora (fl. 65). Registre-se que a escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória, conforme o disposto nos artigos 41 e 47 da CLT, sendo certo que as anotações do termo inicial e final do contrato de trabalho, a descrição da função exercida, o cômputo das horas de trabalho com a estipulação do intervalo para descanso, a forma de pagamento, etc., é suficiente a presunção de que a parte autora exerceu a atividade laborativa junto à referida empresa, no período em que pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço. 5. A simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade do vínculo empregatício constante no registro de folha de empregados da empresa. Precedente da 10ª Turma, deste Egrégio Tribunal. 6. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado no registro de empregados. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constantes no livro de empregados da empresa não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, é de ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 16.01.1973 a 03.06.1974, que deverá ser computados para efeito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. 7. Somados todos os períodos laborados, computados administrativamente e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (31.07.2001), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Inocorrência da prescrição quinquenal, considerando a interrupção do lapso prescricional, entre a data do requerimento (13.06.2003 - fls. 108/110), a ciência da decisão administrativa que deixou de reconhecer o direito vindicado pela parte autora (01.04.2005 - fl. 330), e a data do ajuizamento da ação (28.08.2008 - fl. 02). 11. Mantidos os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença de 1º grau. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/122.190.785-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.07.2001), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, parcialmente provida para fixar como data de início do benefício a data da D.E.R. (31.07.2001). Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar como data de início do benefício a data da D.E.R. (31.07.2001) e fixar, de ofício, os consectários legais nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1817838
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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