TRF3 0008101-37.2014.4.03.6104 00081013720144036104
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA
(ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO
TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
DO STJ. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISCOMEX. RESPONSABILIDADE
DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 37/66. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). RECURSO
DESPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011;
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
2. Na espécie, a sentença recorrida (fls. 116/121 e 138/140) contra a qual a
agravante interpôs apelação (fls. 145/159), foi publicada em Diário Oficial
em 27/08/2015 (fls. 144), portanto na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Assim, nada impedia que o Relator apreciasse o feito por decisão
unipessoal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
com base em jurisprudência dominante firmada perante o Superior Tribunal
de Justiça e esta Corte Regional.
3. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº
37/66, é dever do agente marítimo prestar informações acerca da carga
transportada; trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental
previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem
como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113,
§ 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com
a imposição de multa.
4. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
5. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional
não aproveita às obrigações acessórias autônomas, como na espécie,
visto que consumam-se com a simples inobservância do prazo estabelecido na
legislação. Precedentes.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA
(ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO
TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
DO STJ. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISCOMEX. RESPONSABILIDADE
DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 37/66. PRAZO NÃO
OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). RECURSO
DESPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011;
EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
2. Na espécie, a sentença recorrida (fls. 116/121 e 138/140) contra a qual a
agravante interpôs apelação (fls. 145/159), foi publicada em Diário Oficial
em 27/08/2015 (fls. 144), portanto na vigência do Código de Processo Civil
de 1973. Assim, nada impedia que o Relator apreciasse o feito por decisão
unipessoal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
com base em jurisprudência dominante firmada perante o Superior Tribunal
de Justiça e esta Corte Regional.
3. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº
37/66, é dever do agente marítimo prestar informações acerca da carga
transportada; trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental
previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem
como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113,
§ 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com
a imposição de multa.
4. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação
acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código
Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para
viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela
administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da
movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados.
5. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter
repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos
inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em
portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional
não aproveita às obrigações acessórias autônomas, como na espécie,
visto que consumam-se com a simples inobservância do prazo estabelecido na
legislação. Precedentes.
7. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160958
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão