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Jurisprudência


TRF3 0008101-37.2014.4.03.6104 00081013720144036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISCOMEX. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 37/66. PRAZO NÃO OBSERVADO (ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 800/2007). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO LEI Nº 37/66). RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). 2. Na espécie, a sentença recorrida (fls. 116/121 e 138/140) contra a qual a agravante interpôs apelação (fls. 145/159), foi publicada em Diário Oficial em 27/08/2015 (fls. 144), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nada impedia que o Relator apreciasse o feito por decisão unipessoal, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, com base em jurisprudência dominante firmada perante o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional. 3. Consoante previsão expressa do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, é dever do agente marítimo prestar informações acerca da carga transportada; trata-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. 4. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva exatamente a coleta de elementos para viabilizar a arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 5. A multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos, compelindo o responsável ao devido cumprimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional não aproveita às obrigações acessórias autônomas, como na espécie, visto que consumam-se com a simples inobservância do prazo estabelecido na legislação. Precedentes. 7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160958
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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