TRF3 0008105-34.2011.4.03.6119 00081053420114036119
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre
rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que
os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que
não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo
pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação
coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos
da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior.
5. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas
internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à
revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim
de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios
NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e 533.300.605-5,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre
rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que
os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que
não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo
pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação
coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos
da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior.
5. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas
internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à
revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim
de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios
NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e 533.300.605-5,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
esclarecer os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888343
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
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