TRF3 0008105-94.2015.4.03.6183 00081059420154036183
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 30/06/2012, que passo a analisar.
2 - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de Defesa, uma vez
que a parte autora já trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação
de seu pedido, sendo desnecessária a prova pericial no presente caso. A autora
trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 368/369) demonstrando ter trabalhado,
no período entre 29/04/1995 a 30/06/2012, de forma habitual e permanente, a
vírus, bactérias, bacilos e fungos, previstos nos previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 com
o consequente reconhecimento da especialidade. Portanto, o período entre
29/04/1995 a 30/06/2012 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao
período reconhecido em 1º grau (01/10/1982 a 28/04/1995), totalizam mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4 - Portanto, a autora faz jus à aposentadoria especial em substituição
à aposentadoria por tempo de contribuição que usufrui atualmente. O termo
inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (26/06/2012 - fls. 22), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - ""In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947. Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 243), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
7 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 30/06/2012, que passo a analisar.
2 - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de Defesa, uma vez
que a parte autora já trouxe aos autos documentos suficientes à comprovação
de seu pedido, sendo desnecessária a prova pericial no presente caso. A autora
trouxe aos autos cópia dos PPP (fls. 368/369) demonstrando ter trabalhado,
no período entre 29/04/1995 a 30/06/2012, de forma habitual e permanente, a
vírus, bactérias, bacilos e fungos, previstos nos previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 com
o consequente reconhecimento da especialidade. Portanto, o período entre
29/04/1995 a 30/06/2012 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado ao
período reconhecido em 1º grau (01/10/1982 a 28/04/1995), totalizam mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4 - Portanto, a autora faz jus à aposentadoria especial em substituição
à aposentadoria por tempo de contribuição que usufrui atualmente. O termo
inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (26/06/2012 - fls. 22), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - ""In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947. Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 243), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
7 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para reconhecer
a especialidade do período entre 29/04/1995 a 30/06/2012, convertendo a
aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial,
com data de início de benefício em 26/06/2012 e dar parcial provimento
à apelação do INSS, para determinar que em relação aos juros de mora e
correção monetária devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241671
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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