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Jurisprudência


TRF3 0008110-34.2016.4.03.6102 00081103420164036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a parte. 2. Não se verifica qualquer prejuízo ao apelante, porque devidamente intimado da decisão que absolveu sumariamente o acusado, contra a qual, inclusive, interpôs o apelo dos autos. 3. Nos termos do Código de Processo Penal, não é obrigatória a intimação das partes para contra-arrazoar embargos de declaração, tanto que, em conformidade com o art. 564, III, o, da Lei Processual Penal, somente acarreta nulidade a falta de "(...) intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso". 4. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de estelionato contra o INSS, narrando, em síntese, que réu teria auferido vantagem ilícita consistente no recebimento do auxílio-doença em concomitância com o exercício da função remunerada de síndico, tendo induzido e mantido em erro a Autarquia Previdenciária ao não comunicar esse fato. 5. Instada a se manifestar sobre o exercício da atividade de síndico pelo acusado, a médica perita manteve a conclusão pela incapacidade laboral, como que convalidando a concessão do benefício. 6. O apelante alega que a decisão administrativa, embora tenha reconhecido o direito à percepção do benefício, aponta para a hipótese de revisão a fim de que seja excluído do cálculo da renda mensal inicial os valores referentes ao salário de contribuição que se refiram à atividade de síndico. Isto é, segundo o apelante, ao ter deixado de informar ao INSS o exercício da atividade de síndico, o réu recebeu rendimentos maiores do que lhe seriam devidos, tendo, pois, auferido vantagem ilícita em detrimento da Autarquia Previdenciária. 7. Constata-se, porém, que esses fatos não se encontram narrados na denúncia e, portanto, não poderiam ensejar a condenação do réu pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à mingua de aditamento da denúncia pelo órgão de acusação. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74845
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-564 INC-3 LET-O ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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