TRF3 0008110-34.2016.4.03.6102 00081103420164036102
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Não se verifica qualquer prejuízo ao apelante, porque devidamente
intimado da decisão que absolveu sumariamente o acusado, contra a qual,
inclusive, interpôs o apelo dos autos.
3. Nos termos do Código de Processo Penal, não é obrigatória a intimação
das partes para contra-arrazoar embargos de declaração, tanto que, em
conformidade com o art. 564, III, o, da Lei Processual Penal, somente acarreta
nulidade a falta de "(...) intimação, nas condições estabelecidas pela
lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso".
4. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de estelionato contra
o INSS, narrando, em síntese, que réu teria auferido vantagem ilícita
consistente no recebimento do auxílio-doença em concomitância com o
exercício da função remunerada de síndico, tendo induzido e mantido em
erro a Autarquia Previdenciária ao não comunicar esse fato.
5. Instada a se manifestar sobre o exercício da atividade de síndico pelo
acusado, a médica perita manteve a conclusão pela incapacidade laboral,
como que convalidando a concessão do benefício.
6. O apelante alega que a decisão administrativa, embora tenha reconhecido
o direito à percepção do benefício, aponta para a hipótese de revisão
a fim de que seja excluído do cálculo da renda mensal inicial os valores
referentes ao salário de contribuição que se refiram à atividade de
síndico. Isto é, segundo o apelante, ao ter deixado de informar ao INSS o
exercício da atividade de síndico, o réu recebeu rendimentos maiores do
que lhe seriam devidos, tendo, pois, auferido vantagem ilícita em detrimento
da Autarquia Previdenciária.
7. Constata-se, porém, que esses fatos não se encontram narrados na
denúncia e, portanto, não poderiam ensejar a condenação do réu pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à mingua de aditamento da
denúncia pelo órgão de acusação.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo para a
parte.
2. Não se verifica qualquer prejuízo ao apelante, porque devidamente
intimado da decisão que absolveu sumariamente o acusado, contra a qual,
inclusive, interpôs o apelo dos autos.
3. Nos termos do Código de Processo Penal, não é obrigatória a intimação
das partes para contra-arrazoar embargos de declaração, tanto que, em
conformidade com o art. 564, III, o, da Lei Processual Penal, somente acarreta
nulidade a falta de "(...) intimação, nas condições estabelecidas pela
lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso".
4. A denúncia imputou ao acusado a prática do crime de estelionato contra
o INSS, narrando, em síntese, que réu teria auferido vantagem ilícita
consistente no recebimento do auxílio-doença em concomitância com o
exercício da função remunerada de síndico, tendo induzido e mantido em
erro a Autarquia Previdenciária ao não comunicar esse fato.
5. Instada a se manifestar sobre o exercício da atividade de síndico pelo
acusado, a médica perita manteve a conclusão pela incapacidade laboral,
como que convalidando a concessão do benefício.
6. O apelante alega que a decisão administrativa, embora tenha reconhecido
o direito à percepção do benefício, aponta para a hipótese de revisão
a fim de que seja excluído do cálculo da renda mensal inicial os valores
referentes ao salário de contribuição que se refiram à atividade de
síndico. Isto é, segundo o apelante, ao ter deixado de informar ao INSS o
exercício da atividade de síndico, o réu recebeu rendimentos maiores do
que lhe seriam devidos, tendo, pois, auferido vantagem ilícita em detrimento
da Autarquia Previdenciária.
7. Constata-se, porém, que esses fatos não se encontram narrados na
denúncia e, portanto, não poderiam ensejar a condenação do réu pelo
crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, à mingua de aditamento da
denúncia pelo órgão de acusação.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74845
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-564 INC-3 LET-O
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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