TRF3 0008110-79.2003.4.03.6105 00081107920034036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A
ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO
POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
1 - Atividade rural. O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no
período de 01º.01.1960 a 30.07.1981. Os documentos juntados, corroborados
pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em
questão.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da
atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do
exercício da atividade rural.
3 - Depoimentos consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao
fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar,
não apresentando contradições nos pontos principais.
4 - Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de menor mesmo antes
do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de
proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza
forem.
5 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.
6 - Atividade especial. Trabalho prestado ao tempo da legislação
anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei
nº 9.032/95). Reconhecimento: (a) com base no enquadramento na categoria
profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou
penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal);
ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente
da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou
penosos.
7 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial dos períodos
de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995, dado ao enquadramento
na categoria profissional de motorista (código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79).
8 - Após a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos. Formulário-padrão preenchido
pela empresa, assinado pela encarregada do departamento pessoal, que não
se prestou a tal fim.
9 - Período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 tido como comum.
10 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional
nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento
administrativo (DER - 01º.03.1999).
11 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção,
sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício
reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
12 - Descontados os valores recebidos administrativamente, em período
concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos
do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de implantação do
benefício de aposentadoria integral ora reconhecido.
13 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas
em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal
14 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A
ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO
POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
1 - Atividade rural. O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no
período de 01º.01.1960 a 30.07.1981. Os documentos juntados, corroborados
pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em
questão.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da
atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do
exercício da atividade rural.
3 - Depoimentos consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao
fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar,
não apresentando contradições nos pontos principais.
4 - Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de menor mesmo antes
do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de
proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza
forem.
5 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.
6 - Atividade especial. Trabalho prestado ao tempo da legislação
anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei
nº 9.032/95). Reconhecimento: (a) com base no enquadramento na categoria
profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou
penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal);
ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente
da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou
penosos.
7 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial dos períodos
de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995, dado ao enquadramento
na categoria profissional de motorista (código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79).
8 - Após a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos. Formulário-padrão preenchido
pela empresa, assinado pela encarregada do departamento pessoal, que não
se prestou a tal fim.
9 - Período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 tido como comum.
10 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional
nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento
administrativo (DER - 01º.03.1999).
11 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção,
sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício
reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
12 - Descontados os valores recebidos administrativamente, em período
concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos
do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de implantação do
benefício de aposentadoria integral ora reconhecido.
13 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas
em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal
14 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1176781
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
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