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Jurisprudência


TRF3 0008110-79.2003.4.03.6105 00081107920034036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1 - Atividade rural. O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no período de 01º.01.1960 a 30.07.1981. Os documentos juntados, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão. 2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. 3 - Depoimentos consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar, não apresentando contradições nos pontos principais. 4 - Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza forem. 5 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. 6 - Atividade especial. Trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95). Reconhecimento: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos. 7 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial dos períodos de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995, dado ao enquadramento na categoria profissional de motorista (código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79). 8 - Após a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Formulário-padrão preenchido pela empresa, assinado pela encarregada do departamento pessoal, que não se prestou a tal fim. 9 - Período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 tido como comum. 10 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento administrativo (DER - 01º.03.1999). 11 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator. 12 - Descontados os valores recebidos administrativamente, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de implantação do benefício de aposentadoria integral ora reconhecido. 13 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal 14 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença. 15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1176781
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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