TRF3 0008111-02.2015.4.03.9999 00081110220154039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 01/10/1987 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 24/25, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 06/03/1997 a 27/02/2004, de 29/03/2004 a 06/04/2009 e de 18/05/2009 a
23/11/2012 - a demandante, auxiliar de enfermagem, esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias,
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo
técnico judicial de fls. 242/250, que concluiu pela insalubridade do labor,
considerando que não houve "uso da total e adequada proteção" (fls. 249).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- No que tange aos períodos de 28/02/2004 a 28/03/2004 e de 07/04/2009
a 17/05/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 99 e 103,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício, conforme determinada pela r. sentença.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS
NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 01/10/1987 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 24/25, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 06/03/1997 a 27/02/2004, de 29/03/2004 a 06/04/2009 e de 18/05/2009 a
23/11/2012 - a demandante, auxiliar de enfermagem, esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias,
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo
técnico judicial de fls. 242/250, que concluiu pela insalubridade do labor,
considerando que não houve "uso da total e adequada proteção" (fls. 249).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- No que tange aos períodos de 28/02/2004 a 28/03/2004 e de 07/04/2009
a 17/05/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 99 e 103,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício, conforme determinada pela r. sentença.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2046552
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL, AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.2
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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