TRF3 0008116-14.2016.4.03.0000 00081161420164030000
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CIGARRO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I - Ao contrário do sustentado na impetração, o decisum impugnado está
devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da CF, estando
alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de
decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312
do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93,
IX da Constituição Federal.
II - Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
como se infere da própria decisão guerreada. Quanto à necessidade, restou
justificada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do
crime e possibilidade de reiteração delitiva.
III - Por ocasião do flagrante, José Barreto Pinto afirmou "Que revende os
cigarros em bares da cidade de Dourados e na própria casa do interrogado;
Que lucraria aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais com a viagem); Que
realiza aproximadamente duas ou três viagens por mês ao Paraguai....Que
já foi preso uma vez em 2006 por estar trazendo aproximadamente 12 caixas
de cigarros do Paraguai".
IV - Por sua vez, naquela ocasião, Raimundo de Souza Vieira confessou os
fatos esclarecendo que " revende os cigarros em vários bares da cidade de
Dourados e lucraria aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais com a viagem);
Que realiza aproximadamente uma viagem por mês ao Paraguai;"
V - Quanto ao paciente José Barreto Pinto, das certidões de antecedentes
criminais juntadas às fls. 32/36 e 46/48, haure-se que o mesmo ostenta
vários registros dentre os quais, inclusive, uma condenação transitada
em julgado pela prática de delito da mesma natureza.
VI - De igual sorte, Raimundo de Souza Vieira possui vasta lista de registros
criminais por delitos da mesma natureza (fls. 28/31).
VII - Ademais, o crime em tese praticado pelos pacientes possui pena máxima
em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se preenchido, também,
o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
VIII - Quanto à alegação de que os pacientes possuem condições pessoais
favoráveis, tal fato não constitui circunstância garantidora da liberdade
provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam
a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU
23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
IX - Por conseguinte, a decisão impugnada, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. CIGARRO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I - Ao contrário do sustentado na impetração, o decisum impugnado está
devidamente fundamentado, em observância do artigo 93, IX, da CF, estando
alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de
decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312
do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93,
IX da Constituição Federal.
II - Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
como se infere da própria decisão guerreada. Quanto à necessidade, restou
justificada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do
crime e possibilidade de reiteração delitiva.
III - Por ocasião do flagrante, José Barreto Pinto afirmou "Que revende os
cigarros em bares da cidade de Dourados e na própria casa do interrogado;
Que lucraria aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais com a viagem); Que
realiza aproximadamente duas ou três viagens por mês ao Paraguai....Que
já foi preso uma vez em 2006 por estar trazendo aproximadamente 12 caixas
de cigarros do Paraguai".
IV - Por sua vez, naquela ocasião, Raimundo de Souza Vieira confessou os
fatos esclarecendo que " revende os cigarros em vários bares da cidade de
Dourados e lucraria aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais com a viagem);
Que realiza aproximadamente uma viagem por mês ao Paraguai;"
V - Quanto ao paciente José Barreto Pinto, das certidões de antecedentes
criminais juntadas às fls. 32/36 e 46/48, haure-se que o mesmo ostenta
vários registros dentre os quais, inclusive, uma condenação transitada
em julgado pela prática de delito da mesma natureza.
VI - De igual sorte, Raimundo de Souza Vieira possui vasta lista de registros
criminais por delitos da mesma natureza (fls. 28/31).
VII - Ademais, o crime em tese praticado pelos pacientes possui pena máxima
em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se preenchido, também,
o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
VIII - Quanto à alegação de que os pacientes possuem condições pessoais
favoráveis, tal fato não constitui circunstância garantidora da liberdade
provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam
a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU
23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
IX - Por conseguinte, a decisão impugnada, assentada nos fundamentos acima
expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos
requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
a afastar, ao menos por ora, o cabimento de qualquer das medidas descritas
em seu art. 319.
X - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66821
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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