TRF3 0008122-48.2006.4.03.6183 00081224820064036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. Quando
da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do
empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de
entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do
Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
- Negado provimento ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR COMUM.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. Quando
da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do
empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de
entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do
Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente
existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
- Negado provimento ao Reexame Necessário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1653278
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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