TRF3 0008127-15.2008.4.03.6114 00081271520084036114
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTOS
INDEVIDOS A TÍTULO DE PIS. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não obstante os inconformismos da embargante, não se verificam, em
qualquer hipótese, os vícios apontados.
2. Esta Eg. Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos
autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual
para a configuração do instituto da litispendência, nos termos do art. 301,
inciso V e §1º a 3º do revogado CPC/73 (atual 337, inciso VI e §1º a
3º do novel CPC/16).
3. Não prospera os argumentos de que os pagamentos que deram origem ao
crédito objeto da compensação são notórios e que não houve contestação
por parte da Fazenda Nacional, quando, na verdade, a própria recorrente
reconheceu que realizou a compensação por conta própria, paralelamente
à discussão travada no processo administrativo.
4. Ademais, os pedidos de compensação foram indeferidos, o que gerou a
lavratura do auto de infração e posterior instauração de outros processos
administrativos fiscais, como já ressaltado nos v. acórdão embargado.
5. Com efeito, o princípio da verdade material é corolário dos princípios
da legalidade e da igualdade, sendo que o processo administrativo tem por
finalidade garantir soluções para os conflitos entre os administrados e a
Administração Pública, e, para tanto, dispõe às partes o contraditório
e a ampla defesa.
6. Nessa esteira, ao Judiciário é dado o controle de legalidade dos
atos administrativos, não lhe cabendo exercer o controle do mérito
administrativo, que levou a autoridade fiscal a indeferir o pleito de
restituição do indébito da embargante. Ressalto, por fim, não haver
provas dos recolhimentos indevidos nestes autos, nem tampouco, no PAF nº
10880.033502/98-2, para o fim de anulação da decisão administrativa.
7. Portanto, não configurados os pressupostos legais, não havendo que se
falar nos vícios alegados pela empresa embargante, a teor do disposto no
art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, cabe à empresa embargante,
a tempo e modo, o adequado recurso.
8. Embargos rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTOS
INDEVIDOS A TÍTULO DE PIS. FALTA DE PROVAS. INDEFERIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não obstante os inconformismos da embargante, não se verificam, em
qualquer hipótese, os vícios apontados.
2. Esta Eg. Corte Regional, com percuciente análise do contexto fático dos
autos, verificou a ocorrência dos requisitos exigidos pela lei processual
para a configuração do instituto da litispendência, nos termos do art. 301,
inciso V e §1º a 3º do revogado CPC/73 (atual 337, inciso VI e §1º a
3º do novel CPC/16).
3. Não prospera os argumentos de que os pagamentos que deram origem ao
crédito objeto da compensação são notórios e que não houve contestação
por parte da Fazenda Nacional, quando, na verdade, a própria recorrente
reconheceu que realizou a compensação por conta própria, paralelamente
à discussão travada no processo administrativo.
4. Ademais, os pedidos de compensação foram indeferidos, o que gerou a
lavratura do auto de infração e posterior instauração de outros processos
administrativos fiscais, como já ressaltado nos v. acórdão embargado.
5. Com efeito, o princípio da verdade material é corolário dos princípios
da legalidade e da igualdade, sendo que o processo administrativo tem por
finalidade garantir soluções para os conflitos entre os administrados e a
Administração Pública, e, para tanto, dispõe às partes o contraditório
e a ampla defesa.
6. Nessa esteira, ao Judiciário é dado o controle de legalidade dos
atos administrativos, não lhe cabendo exercer o controle do mérito
administrativo, que levou a autoridade fiscal a indeferir o pleito de
restituição do indébito da embargante. Ressalto, por fim, não haver
provas dos recolhimentos indevidos nestes autos, nem tampouco, no PAF nº
10880.033502/98-2, para o fim de anulação da decisão administrativa.
7. Portanto, não configurados os pressupostos legais, não havendo que se
falar nos vícios alegados pela empresa embargante, a teor do disposto no
art. 1.022 do novel Código de Processo Civil, cabe à empresa embargante,
a tempo e modo, o adequado recurso.
8. Embargos rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1739703
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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