TRF3 0008128-45.2012.4.03.6183 00081284520124036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 21/08/1985 a 05/03/1997, vez que exerceu a função de "reparador
de veículos", estando exposto a ruído acima de 80,00 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/75).
- de 01/01/2005 a 31/12/2009, vez que exercia a função de "reparador de
veículos", estando exposto a ruído de 87,30 a 87, 60 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/75).
4. O período laborado pelo autor entre 01/08/1980 a 31/07/1985, na função de
"cortador", não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista
que tal atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas
nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao
autor a comprovação de que esteve exposto a agentes nocivos através de
formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos, visto que o seu
contato com óleo lubrificante não se deu de forma habitual e permanente
no exercício de todas as suas atividades.
5. Saliente-se, que para a comprovação da atividade profissional desenvolvida
sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a
apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi
efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de
aferir a intensidade da referida exposição.
6. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que o nível de ruído a que o autor esteve
exposto correspondia a 82 dB (A), e o previsto como nocivo na legislação
previdenciária era de 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
7. Da mesma forma, os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004, e de 01/01/2010
a 30/06/2010 não podem reconhecidos como insalubres, visto que o autor
esteve exposto a 82 dB (A), e o exigido pela legislação previdenciária
correspondia a 85 dB (A), conforme Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.
8. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de
21/08/1985 a 05/03/1997, e de 01/01/2005 a 31/12/2009.
9. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 138)
perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis)
dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo
exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
10. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade
especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos
demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 46/59), até
a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 138) perfazem-se
38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme
planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita,
pois a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza semelhante à
aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na
quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
12. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento
administrativo (26/03/2012 - fl. 138), momento em que o INSS teve ciência
da pretensão.
13. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 21/08/1985 a 05/03/1997, vez que exerceu a função de "reparador
de veículos", estando exposto a ruído acima de 80,00 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/75).
- de 01/01/2005 a 31/12/2009, vez que exercia a função de "reparador de
veículos", estando exposto a ruído de 87,30 a 87, 60 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/75).
4. O período laborado pelo autor entre 01/08/1980 a 31/07/1985, na função de
"cortador", não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista
que tal atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas
nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao
autor a comprovação de que esteve exposto a agentes nocivos através de
formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos, visto que o seu
contato com óleo lubrificante não se deu de forma habitual e permanente
no exercício de todas as suas atividades.
5. Saliente-se, que para a comprovação da atividade profissional desenvolvida
sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a
apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi
efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de
aferir a intensidade da referida exposição.
6. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que o nível de ruído a que o autor esteve
exposto correspondia a 82 dB (A), e o previsto como nocivo na legislação
previdenciária era de 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
7. Da mesma forma, os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004, e de 01/01/2010
a 30/06/2010 não podem reconhecidos como insalubres, visto que o autor
esteve exposto a 82 dB (A), e o exigido pela legislação previdenciária
correspondia a 85 dB (A), conforme Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.
8. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de
21/08/1985 a 05/03/1997, e de 01/01/2005 a 31/12/2009.
9. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 138)
perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis)
dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo
exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
10. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade
especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos
demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 46/59), até
a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 138) perfazem-se
38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme
planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita,
pois a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza semelhante à
aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na
quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
12. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento
administrativo (26/03/2012 - fl. 138), momento em que o INSS teve ciência
da pretensão.
13. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987717
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
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