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Jurisprudência


TRF3 0008130-36.2003.4.03.6181 00081303620034036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 289, §1º, do CP. 2. Rejeitada a preliminar de nulidade, por violação ao princípio da identidade física do Juiz, uma vez que a instrução do feito findou-se antes da vigência da Lei n.º 11.719/08. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade das provas colhidas durante a fase inquisitorial. Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos alegados crimes de extorsão e tortura praticados contra o acusado. 4. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha (art. 202 do CPP). Verifica-se, in casu, quão harmônicas e uníssonas são as declarações dos policiais . Idôneos os referidos depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Aliás, se suspeição houvesse em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha , consoante dispõe o artigo 214, do Código de Processo Penal. 5. Igualmente não prospera a alegação de flagrante forjado. Primeiramente, porque, in casu, não houve prisão em flagrante, mas abordagem dos suspeitos e instauração de inquérito para investigação de fatos noticiados em denúncia anônima. Ademais, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal ("Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação") seria inaplicável à hipótese em tela, não prosperando a alegação de que o flagrante foi preparado ou motivado pelos agentes policiais. 6. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 7. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade, o que se evidenciou na hipótese: o réu admitiu os fatos na fase extrajudicial, e usava de terceiros para repassar a cédula espúria em estabelecimentos comerciais, apropriando-se do troco em moeda verdadeira, o que se afigura comum nessa espécie de delito e denoto estava o acusado cônscio da inautenticidade da cédula falsa que portava. 8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 9. Ausentes circunstâncias agravantes. É de ser considerada, de ofício, a circunstância atenuante da confissão, já que o acusado admitiu os fatos a ele irrogados, na fase policial. Deixo, contudo, de aplicar a atenuante, com fundamento na Súmula nº 231 do STJ. 10. Descabido o pleito defensivo de aplicação do preceito secundário §2º do artigo 289, sob a alegação de observância do princípio da proporcionalidade, uma vez que o réu ALBINO incidiu no núcleo "guardar" moeda falsa, expressamente previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. 11. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. 12. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada. 13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e outra pecuniária, em favor de entidade pública. 14. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal. 15. Apelo defensivo desprovido e, de ofício, reconhecida a incidência da atenuante da confissão (que deixo de aplicar em observância à Súmula nº231 do STJ), bem como determinado que a pena restritiva pecuniária seja destinada à União, reduzindo-se ainda ao mínimo legal o valor de cada dia-multa. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, e, de ofício, reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, que não será aplicada, com fundamento na Súmula 231 do STJ, bem como alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, mantida, no mais, a sentença apelada, resultando na pena definitiva de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa, para o acusado ALBINO FRANCISCO DA SILVA FILHO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38999
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-289 PAR-1 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-202 ART-214 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-145 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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