TRF3 0008130-36.2003.4.03.6181 00081303620034036181
PENAL. APELAÇÃO. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO
E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS MANTIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 289, §1º, do CP.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade, por violação ao princípio da
identidade física do Juiz, uma vez que a instrução do feito findou-se
antes da vigência da Lei n.º 11.719/08.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade das provas colhidas durante a fase
inquisitorial. Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos alegados
crimes de extorsão e tortura praticados contra o acusado.
4. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos prestados
por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra
testemunha (art. 202 do CPP). Verifica-se, in casu, quão harmônicas e
uníssonas são as declarações dos policiais . Idôneos os referidos
depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova,
são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial
não torna a testemunha impedida ou suspeita. Aliás, se suspeição houvesse
em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da
oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a
suspeição ou inidoneidade de uma testemunha , consoante dispõe o artigo
214, do Código de Processo Penal.
5. Igualmente não prospera a alegação de flagrante forjado. Primeiramente,
porque, in casu, não houve prisão em flagrante, mas abordagem dos suspeitos
e instauração de inquérito para investigação de fatos noticiados em
denúncia anônima. Ademais, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal
("Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação") seria inaplicável à hipótese em tela,
não prosperando a alegação de que o flagrante foi preparado ou motivado
pelos agentes policiais.
6. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se demonstradas pelo
conjunto probatório coligido aos autos.
7. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é certo
que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade, o que
se evidenciou na hipótese: o réu admitiu os fatos na fase extrajudicial,
e usava de terceiros para repassar a cédula espúria em estabelecimentos
comerciais, apropriando-se do troco em moeda verdadeira, o que se afigura comum
nessa espécie de delito e denoto estava o acusado cônscio da inautenticidade
da cédula falsa que portava.
8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
9. Ausentes circunstâncias agravantes. É de ser considerada, de ofício,
a circunstância atenuante da confissão, já que o acusado admitiu os fatos
a ele irrogados, na fase policial. Deixo, contudo, de aplicar a atenuante,
com fundamento na Súmula nº 231 do STJ.
10. Descabido o pleito defensivo de aplicação do preceito secundário
§2º do artigo 289, sob a alegação de observância do princípio da
proporcionalidade, uma vez que o réu ALBINO incidiu no núcleo "guardar"
moeda falsa, expressamente previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal.
11. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
12. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e
outra pecuniária, em favor de entidade pública.
14. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
15. Apelo defensivo desprovido e, de ofício, reconhecida a incidência da
atenuante da confissão (que deixo de aplicar em observância à Súmula nº231
do STJ), bem como determinado que a pena restritiva pecuniária seja destinada
à União, reduzindo-se ainda ao mínimo legal o valor de cada dia-multa. .
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. GUARDA DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO
E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. VALOR
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS MANTIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE
OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso
no artigo 289, §1º, do CP.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade, por violação ao princípio da
identidade física do Juiz, uma vez que a instrução do feito findou-se
antes da vigência da Lei n.º 11.719/08.
3. Rejeitada a preliminar de nulidade das provas colhidas durante a fase
inquisitorial. Com efeito, não há nos autos qualquer prova dos alegados
crimes de extorsão e tortura praticados contra o acusado.
4. Além disso, ao contrário do que alega a defesa, os depoimentos prestados
por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra
testemunha (art. 202 do CPP). Verifica-se, in casu, quão harmônicas e
uníssonas são as declarações dos policiais . Idôneos os referidos
depoimentos e, porque coerentes e não desmentidos pelo restante da prova,
são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial
não torna a testemunha impedida ou suspeita. Aliás, se suspeição houvesse
em relação a eles, deveria a defesa ter oferecido contradita quando da
oitiva em audiência, que é a forma processual adequada para arguir a
suspeição ou inidoneidade de uma testemunha , consoante dispõe o artigo
214, do Código de Processo Penal.
5. Igualmente não prospera a alegação de flagrante forjado. Primeiramente,
porque, in casu, não houve prisão em flagrante, mas abordagem dos suspeitos
e instauração de inquérito para investigação de fatos noticiados em
denúncia anônima. Ademais, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal
("Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação") seria inaplicável à hipótese em tela,
não prosperando a alegação de que o flagrante foi preparado ou motivado
pelos agentes policiais.
6. A materialidade delitiva e a autoria encontram-se demonstradas pelo
conjunto probatório coligido aos autos.
7. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é certo
que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade, o que
se evidenciou na hipótese: o réu admitiu os fatos na fase extrajudicial,
e usava de terceiros para repassar a cédula espúria em estabelecimentos
comerciais, apropriando-se do troco em moeda verdadeira, o que se afigura comum
nessa espécie de delito e denoto estava o acusado cônscio da inautenticidade
da cédula falsa que portava.
8. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal.
9. Ausentes circunstâncias agravantes. É de ser considerada, de ofício,
a circunstância atenuante da confissão, já que o acusado admitiu os fatos
a ele irrogados, na fase policial. Deixo, contudo, de aplicar a atenuante,
com fundamento na Súmula nº 231 do STJ.
10. Descabido o pleito defensivo de aplicação do preceito secundário
§2º do artigo 289, sob a alegação de observância do princípio da
proporcionalidade, uma vez que o réu ALBINO incidiu no núcleo "guardar"
moeda falsa, expressamente previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal.
11. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
12. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
13. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e
outra pecuniária, em favor de entidade pública.
14. A pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
15. Apelo defensivo desprovido e, de ofício, reconhecida a incidência da
atenuante da confissão (que deixo de aplicar em observância à Súmula nº231
do STJ), bem como determinado que a pena restritiva pecuniária seja destinada
à União, reduzindo-se ainda ao mínimo legal o valor de cada dia-multa. .Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, e, de ofício,
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, que não
será aplicada, com fundamento na Súmula 231 do STJ, bem como alterar a
destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, mantida,
no mais, a sentença apelada, resultando na pena definitiva de 03 anos de
reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa, para o
acusado ALBINO FRANCISCO DA SILVA FILHO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38999
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-289 PAR-1 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-202 ART-214
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-145
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão