TRF3 0008132-51.2010.4.03.9999 00081325120104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 135/141, diagnosticou o autor como portador
de "sequelas de traumatismo cranioencefálico", "hipertensão arterial",
"sequelas de alcoolismo crônico" e "fratura de perna direita". Relatou
que o demandante "era etilista crônico, e em julho de 2002, foi espancado
em via pública, tendo ficado desmaiado, e só foi socorrido quando foi
encontrado e levado ao hospital, tendo sido encaminhado para a Santa Casa
de Araçatuba. Foi diagnosticado fraturas múltiplas de face, fratura de
Crânio com hematoma subdural de região temporo-fronoto-parietal esquerdo,
ocasionando desvio da linha média, Edema cerebral, desvio da linha média
e Hemossinus. Foi operado imediatamente (11/07/02) e encaminhado para
UTI onde ficou até 16/07/02. Nesta fase, devido sangramento importante
subdural, fez quadro de anemia intensa. Teve alta hospitalar em 21/07/02,
tendo voltado a trabalhar, mas de forma esporádica, pois a sequela do
TCE, aliado a Hipertensão Arterial e ao Alcoolismo Crônico, não dava
condições de trabalho. Foi internando no Hospital Psiquiátrico Benedita
Fernandes, em 29/09/2004 até 31/10/2004, para tratamento de alcoolismo. Diz
não estar bebendo atualmente, mas não consegue se concentrar em serviço,
tendo crises de esquecimento e mal estar" (sic). Concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária, fixando seu início em julho de 2002.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2002,
tem-se que o autor desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiado ao RGPS.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de agosto de
2009 (fls. 163/164), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo autor, as quais trouxeram poucas e genéricas informações sobre
o labor rural desenvolvido por este. A testemunha JOSÉ ALVES DE SOUZA
disse que "conhece o autor do serviço de roça. Trabalharam juntos por
cerca de 20 anos. Desde que conheceu o autor ele sempre trabalhou na roça,
nunca na cidade. O autor parou de trabalhar há cerca de 07 anos porque foi
espancado. Já trabalharam junto nas Fazendas Jangada, Baguaçu, Rio Preto,
carpindo, colhendo algodão, tomate. A última vez que o autor trabalhou foi
para os Gralha, catando algodão, tomate, milho". Questionado pela patrona
do requerente, complementou que este "já trabalhou para Valtão, Macoto,
Juquinha, Pedro Japonês" (fl. 163). IVANY CASSIANO DE OLIVEIRA, por sua
vez, asseverou que "conhece o autor desde o ano de 1975; Já trabalharam
como bóias-frias juntos e são vizinhos. Já trabalharam nas Fazendas
Sergipe, Baguaçu, Tangará, Ribeiro, Jacarezinho, Prata, Jangada, Rio
Preto, em colheitas de algodão, milho, tomate, amendoim. Pode dizer que
o autor trabalhou até o ano de 2002. Depois dessa data, o autor tentou
ainda trabalhar, mas não conseguiu em virtude de sua enfermidade. O autor
sempre trabalhou na roça, desde criança". Questionada pela mesma advogada,
afirmou que "já trabalharam pra Valtão, Macoto, Adão, Joaquim Fiais,
Pedro Juquinha e Gralha. O autor não pôde trabalhar mais em razão de
espancamento. A última vez que o autor trabalhou foi para os Gralha, catando
tomate. O autor trabalhava com os pais em serviços de roça" (fl. 164).
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por
meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante, ao
menos, entre novembro de 1999 e outubro de 2003, laborava na lide campesina.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre
onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas, com quem
mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural,
dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que
o autor trabalhou no campo até 2002, ano do início da incapacidade (DII).
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e temporária
para o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de
rigor a concessão do auxílio-doença.
23 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
24 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
25 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses
deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do
quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
26 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a manutenção
da sentença, no particular, que fixou a DIB na data da citação do ente
autárquico.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
28 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios
de cálculo dos juros de mora e de correção monetária, por se tratar de
matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata
sobre os processos em curso.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reforma
em parte. Auxílio-doença concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 135/141, diagnosticou o autor como portador
de "sequelas de traumatismo cranioencefálico", "hipertensão arterial",
"sequelas de alcoolismo crônico" e "fratura de perna direita". Relatou
que o demandante "era etilista crônico, e em julho de 2002, foi espancado
em via pública, tendo ficado desmaiado, e só foi socorrido quando foi
encontrado e levado ao hospital, tendo sido encaminhado para a Santa Casa
de Araçatuba. Foi diagnosticado fraturas múltiplas de face, fratura de
Crânio com hematoma subdural de região temporo-fronoto-parietal esquerdo,
ocasionando desvio da linha média, Edema cerebral, desvio da linha média
e Hemossinus. Foi operado imediatamente (11/07/02) e encaminhado para
UTI onde ficou até 16/07/02. Nesta fase, devido sangramento importante
subdural, fez quadro de anemia intensa. Teve alta hospitalar em 21/07/02,
tendo voltado a trabalhar, mas de forma esporádica, pois a sequela do
TCE, aliado a Hipertensão Arterial e ao Alcoolismo Crônico, não dava
condições de trabalho. Foi internando no Hospital Psiquiátrico Benedita
Fernandes, em 29/09/2004 até 31/10/2004, para tratamento de alcoolismo. Diz
não estar bebendo atualmente, mas não consegue se concentrar em serviço,
tendo crises de esquecimento e mal estar" (sic). Concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária, fixando seu início em julho de 2002.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2002,
tem-se que o autor desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiado ao RGPS.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de agosto de
2009 (fls. 163/164), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo autor, as quais trouxeram poucas e genéricas informações sobre
o labor rural desenvolvido por este. A testemunha JOSÉ ALVES DE SOUZA
disse que "conhece o autor do serviço de roça. Trabalharam juntos por
cerca de 20 anos. Desde que conheceu o autor ele sempre trabalhou na roça,
nunca na cidade. O autor parou de trabalhar há cerca de 07 anos porque foi
espancado. Já trabalharam junto nas Fazendas Jangada, Baguaçu, Rio Preto,
carpindo, colhendo algodão, tomate. A última vez que o autor trabalhou foi
para os Gralha, catando algodão, tomate, milho". Questionado pela patrona
do requerente, complementou que este "já trabalhou para Valtão, Macoto,
Juquinha, Pedro Japonês" (fl. 163). IVANY CASSIANO DE OLIVEIRA, por sua
vez, asseverou que "conhece o autor desde o ano de 1975; Já trabalharam
como bóias-frias juntos e são vizinhos. Já trabalharam nas Fazendas
Sergipe, Baguaçu, Tangará, Ribeiro, Jacarezinho, Prata, Jangada, Rio
Preto, em colheitas de algodão, milho, tomate, amendoim. Pode dizer que
o autor trabalhou até o ano de 2002. Depois dessa data, o autor tentou
ainda trabalhar, mas não conseguiu em virtude de sua enfermidade. O autor
sempre trabalhou na roça, desde criança". Questionada pela mesma advogada,
afirmou que "já trabalharam pra Valtão, Macoto, Adão, Joaquim Fiais,
Pedro Juquinha e Gralha. O autor não pôde trabalhar mais em razão de
espancamento. A última vez que o autor trabalhou foi para os Gralha, catando
tomate. O autor trabalhava com os pais em serviços de roça" (fl. 164).
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por
meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante, ao
menos, entre novembro de 1999 e outubro de 2003, laborava na lide campesina.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre
onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas, com quem
mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural,
dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que
o autor trabalhou no campo até 2002, ano do início da incapacidade (DII).
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e temporária
para o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de
rigor a concessão do auxílio-doença.
23 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
24 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
25 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses
deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do
quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
26 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a manutenção
da sentença, no particular, que fixou a DIB na data da citação do ente
autárquico.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
28 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios
de cálculo dos juros de mora e de correção monetária, por se tratar de
matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata
sobre os processos em curso.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reforma
em parte. Auxílio-doença concedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, e,
de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na
forma do art. 543-C do CPC/1973, determinar a fixação dos juros de mora
de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nestes próprios autos,
após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1493612
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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