TRF3 0008142-85.2016.4.03.9999 00081428520164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especiais homologados
administrativamente pelo INSS no P.A. (NB 145.878.753-0), acrescidos pelos
períodos ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo em
08/04/2010 perfazem-se 28 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial,
suficientes para concessão da aposentadoria especial.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB (NB 145.878.753-0) em
aposentadoria especial desde a DER (08/04/2010).
6. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO. CONVERSÃO MANTIDA.
1. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especiais homologados
administrativamente pelo INSS no P.A. (NB 145.878.753-0), acrescidos pelos
períodos ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo em
08/04/2010 perfazem-se 28 anos e 18 dias de atividade exclusivamente especial,
suficientes para concessão da aposentadoria especial.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição NB (NB 145.878.753-0) em
aposentadoria especial desde a DER (08/04/2010).
6. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial tida por interposta parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação
do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142698
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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