TRF3 0008144-41.2009.4.03.6106 00081444120094036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Os depoimentos colhidos, na condição de informantes, foram registrados
por meio da mídia digital de fls. 170, e revelam, pelos dizeres do
Sr. Aparecido Ferreira da Silva (cunhado do autor) e do Sr. Alvino da Costa
(amigo do requerente), que o autor morou em Corumbataí do Sul, desde 1973
até 1985, na fazenda Sete Quedas, onde trabalhava na função de diarista,
no plantio de café, milho e soja, para o Sr. Ermelindo Bocardi.
8 - A posição de cunhado, de fato, revela proximidade familiar e sugere
interesse na causa, justificando a sua oitiva como informante. Por outro lado,
o fato de a testemunha se declarar amigo do postulante não pode prejudicá-lo,
sobretudo por declarar que na mesma época também trabalhou na mesma fazenda
com o requerente, assim, tornando valiosa a sua contribuição, sem que
possa ser desprezado o seu relato, ainda mais por estar de acordo com todo o
conjunto probatório reunido nos autos, eis que a própria autarquia reconheceu
administrativamente o labor rural em alguns períodos dos anos de 1975,
1981 e 1987, ora ratificado e estendido pela prova testemunhal produzida.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 01/01/1973 a 28/04/1985.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 67/68, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 01 mês
e 04 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2009), no entanto, à época não havia completado o "pedágio"
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ser admitido parte do período do
labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria
pleiteada, restando vitoriosa nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE
AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
7 - Os depoimentos colhidos, na condição de informantes, foram registrados
por meio da mídia digital de fls. 170, e revelam, pelos dizeres do
Sr. Aparecido Ferreira da Silva (cunhado do autor) e do Sr. Alvino da Costa
(amigo do requerente), que o autor morou em Corumbataí do Sul, desde 1973
até 1985, na fazenda Sete Quedas, onde trabalhava na função de diarista,
no plantio de café, milho e soja, para o Sr. Ermelindo Bocardi.
8 - A posição de cunhado, de fato, revela proximidade familiar e sugere
interesse na causa, justificando a sua oitiva como informante. Por outro lado,
o fato de a testemunha se declarar amigo do postulante não pode prejudicá-lo,
sobretudo por declarar que na mesma época também trabalhou na mesma fazenda
com o requerente, assim, tornando valiosa a sua contribuição, sem que
possa ser desprezado o seu relato, ainda mais por estar de acordo com todo o
conjunto probatório reunido nos autos, eis que a própria autarquia reconheceu
administrativamente o labor rural em alguns períodos dos anos de 1975,
1981 e 1987, ora ratificado e estendido pela prova testemunhal produzida.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 01/01/1973 a 28/04/1985.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo
estabelecidos pela EC nº 20/98.
12 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 67/68, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 01 mês
e 04 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(09/01/2009), no entanto, à época não havia completado o "pedágio"
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
13 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ser admitido parte do período do
labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria
pleiteada, restando vitoriosa nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para, em
reforma do julgado de 1º grau, reconhecer o labor rural entre 01/01/1973 a
28/04/1985, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios,
ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1792232
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão