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Jurisprudência


TRF3 0008144-75.2013.4.03.6114 00081447520134036114

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial da atividade laboral é a vigente no período em que ela foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação até então vigente, era suficiente a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). 5. É de se considerar prejudicial, até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos especiais incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 13 (treze) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia. Nos períodos de 06.03.1997 a 31.10.1997, de 01.11.1997 a 31.12.1997 e de 01.01.1998 a 30.10.1998, a parte autora, esteve exposta a ruídos de 82, 83 e 88 decibéis, respectivamente, níveis inferiores aos considerados pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Nos períodos de 19.11.2003 a 31.03.2005, de 01.04.2005 a 20.11.2006, de 01.06.2007 a 17.07.2007, a parte autora ficou exposta ao ruído acima dos limites legalmente admitidos (86,7 dB e 85 dB), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação à temperatura, a Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, em sua Norma Regulamentadora NR-15, Anexo 3, adota para a avaliação de exposição ao calor , o índice de Bulbo Úmido - termômetro de globo (IBUTG) que considera os cinco principais fatores nas trocas térmicas entre o indivíduo e o meio são: a temperatura do ar, a velocidade do ar, umidade do ar, o calor radiante e o tipo de atividade. No caso dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 62/63 descreve as atividades desenvolvidas pelo requerente. O Decreto 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e leve (até 25,0). Portanto, a atividade desenvolvida no período de 06.08.2007 a 07.11.2007, em ambiente com exposição a calor acima de 26,6ºC é considerada insalubre. No tocante ao período de 12.11.2007 a 12.02.2010, de acordo com o PPP, a exposição a agentes nocivos teve início somente em 19.05.2009, consistentes em fumos metálicos de solda, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas até 12.02.2010 (em razão de ter a parte autora permanecido na mesma empresa até referida data), conforme códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1, 1.0.8 e 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1, 1.0.8 e 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 18.05.2010 a 31.01.2013 (DER), de acordo com o PPP de fls. 69/70, a parte autora ficou exposta ao ruído acima dos limites legalmente admitidos (90 e 91 dB), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou comum o período de 02.02.1981 a 31.01.1984, em que o autor exerceu a função de aprendiz, na Escola Senai, eis que segundo o PPP não restou caracterizada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo hidrocarboneto. Ademais, no item 15.4 do referido formulário, que indica a intensidade de exposição aos agentes nocivos, consta a expressão "eventual e intermitente". 8. No caso em tela, o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo assim inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos pleiteados. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1987517
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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