TRF3 0008159-37.2013.4.03.6181 00081593720134036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDA VIA
DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE REFORMADA. CULPABILIDADE
NÃO ELEVADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA DE CRIME
CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime impossível não está caracterizado, pois o meio utilizado possui
toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de lesão a bem jurídico.
2. A culpabilidade do réu não é elevada em virtude de ele ter participado da
confecção do documento somente inserindo sua foto no requerimento falso. Em
harmonia com o entendimento de que o uso de documento público falso pelo
próprio autor da falsificação configura crime único, e levando em
consideração a irrelevância dessa conduta, não é possível aumentar a
pena-base do uso por este motivo;
3. Agravante de paga ou promessa de recompensa mantida, pois o delito foi
realizado mediante promessa de pagamento de valor em dinheiro;
4. O acusado admitiu o cometimento do crime na fase policial e judicial,
servindo a confissão como fundamento para o decreto condenatório. Confissão
espontânea reconhecida;
5. O presente caso apresenta uma pluralidade de ações na prática de dois
crimes da mesma espécie, bem como uma relação de continuidade, demonstrada
pela semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
o que autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal. Afastado o concurso
material de crimes;
6. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir
medida socialmente recomendável, deve ser substituída a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária;
7. A expulsão de estrangeiro do Brasil, nos termos da Lei nº 6.815/80,
é de competência do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o pedido
não deve ser conhecido pois extrapola os limites da lide;
8. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEGUNDA VIA
DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE REFORMADA. CULPABILIDADE
NÃO ELEVADA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA DE CRIME
CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime impossível não está caracterizado, pois o meio utilizado possui
toda a aptidão para ofender ou gerar perigo de lesão a bem jurídico.
2. A culpabilidade do réu não é elevada em virtude de ele ter participado da
confecção do documento somente inserindo sua foto no requerimento falso. Em
harmonia com o entendimento de que o uso de documento público falso pelo
próprio autor da falsificação configura crime único, e levando em
consideração a irrelevância dessa conduta, não é possível aumentar a
pena-base do uso por este motivo;
3. Agravante de paga ou promessa de recompensa mantida, pois o delito foi
realizado mediante promessa de pagamento de valor em dinheiro;
4. O acusado admitiu o cometimento do crime na fase policial e judicial,
servindo a confissão como fundamento para o decreto condenatório. Confissão
espontânea reconhecida;
5. O presente caso apresenta uma pluralidade de ações na prática de dois
crimes da mesma espécie, bem como uma relação de continuidade, demonstrada
pela semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
o que autoriza o emprego do art. 71 do Código Penal. Afastado o concurso
material de crimes;
6. Com fundamento no artigo 44, I e II do Código Penal, e por constituir
medida socialmente recomendável, deve ser substituída a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária;
7. A expulsão de estrangeiro do Brasil, nos termos da Lei nº 6.815/80,
é de competência do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o pedido
não deve ser conhecido pois extrapola os limites da lide;
8. Apelação defensiva parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das defesas de Betílson
João Capata para diminuir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão
espontânea, fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa; e de Luis Nvala de Lemos Rodrigues para diminuir
a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e aplicar
causa de aumento da continuidade delitiva, afastado o concurso material,
fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e
11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68068
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-44 INC-1 INC-2
***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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