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Jurisprudência


TRF3 0008164-15.2007.4.03.6102 00081641520074036102

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRESCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas, sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade. 2. Prescrição da pretensão punitiva não foi questionada pelas partes em sede de apelação. Não obstante, após o conformismo do Ministério Público Federal com a fixação da pena concreta operada no julgado, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 3. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade: sendo a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 04 anos de reclusão, é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos do citado artigo 33, §2º, alínea "a" do CP. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, reconhecer e declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena e substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Expeça-se o contramandado de prisão e a guia de execução para imediato início de cumprimento das penas restritivas de direito, encaminhando-a ao Juízo da Execução, nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56970
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 126292/SP.
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-12 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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