TRF3 0008165-38.2013.4.03.6183 00081653820134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS. AGENTE
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL (INVERTIDA) APÓS A EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), referente
a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos autos, o
valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, razão
pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. No caso em exame,
a prova oral apresentada, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e
na oitiva de seu irmão, na qualidade de informante, não se constitui em
meio hábil para comprovar a prestação de serviço na atividade rural no
período de 03/03/1966 a 23/12/1971, como requerido pela parte autora.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No período de 04/02/1981 a 19/11/1985, o autor exerceu as funções de
encanador, no setor de construção naval, executando serviços de soldas
elétricas, exposto a fumos metálicos de solda, atividade enquadrada no item
2.5.3 do Decreto 53.831/64 (fls. 64/65). Por sua vez, no período de 02/06/1986
a 05/03/1997, além do serviço de solda acima descrito, o autor esteve
exposto a nafta, etanol, anilina, gasolina e olona, motivo pelo qual há que
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, por exposição
a produtos químicos inflamáveis e gases e vapores de combustíveis, agentes
nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Não se reconhece
o período 06/03/1997 a 17/09/2009, uma vez que o autor estava exposto a
agentes químicos abaixo dos níveis de tolerância, de acordo com Anexo II
da NR-15 (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego).
10. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos
representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido
da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
11. Tempo insuficiente para a aposentadoria especial e suficiente para
a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na data da DER.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS. AGENTE
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL (INVERTIDA) APÓS A EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia
27.03.2002, em vigor quando da prolação da sentença, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), referente
a não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos autos, o
valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, razão
pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. No caso em exame,
a prova oral apresentada, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e
na oitiva de seu irmão, na qualidade de informante, não se constitui em
meio hábil para comprovar a prestação de serviço na atividade rural no
período de 03/03/1966 a 23/12/1971, como requerido pela parte autora.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No período de 04/02/1981 a 19/11/1985, o autor exerceu as funções de
encanador, no setor de construção naval, executando serviços de soldas
elétricas, exposto a fumos metálicos de solda, atividade enquadrada no item
2.5.3 do Decreto 53.831/64 (fls. 64/65). Por sua vez, no período de 02/06/1986
a 05/03/1997, além do serviço de solda acima descrito, o autor esteve
exposto a nafta, etanol, anilina, gasolina e olona, motivo pelo qual há que
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, por exposição
a produtos químicos inflamáveis e gases e vapores de combustíveis, agentes
nocivos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Não se reconhece
o período 06/03/1997 a 17/09/2009, uma vez que o autor estava exposto a
agentes químicos abaixo dos níveis de tolerância, de acordo com Anexo II
da NR-15 (Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego).
10. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos
representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido
da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
11. Tempo insuficiente para a aposentadoria especial e suficiente para
a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na data da DER.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2079725
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
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