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Jurisprudência


TRF3 0008168-54.2014.4.03.6119 00081685420144036119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06. CONFISSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. DISTÂNCIA A SER PERCORRIDA PELA DROGA. INDIFERENTE PARA O ESTABELECIMENTO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 APLICÁVEL. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Dosimetria. Pena-base aumentada. Aplicado o quantum de aumento de 1/6 (um sexto), por se afigurar proporcional, suficiente e adequada para a prevenção e repressão do delito, nos moldes dos precedentes da C. Quinta Turma. 3. Atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Espontaneidade exigida pela norma prescinde de motivos. Confissão utilizada como fundamento do decreto condenatório. Aplicabilidade na hipótese de prisão em flagrante delito. Pena reduzida ao mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Estado de necessidade exculpante. Alegação de dificuldades financeiras sem respaldo no conjunto probatório coligido nos autos. 5. Incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. "Transportador" ocasional. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal. 7. Recursos da acusação e defensivo providos parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação para aumentar a pena-base e dar parcial provimento ao recurso da defesa para aplicar a circunstância atenuante da confissão, a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto) e fixar o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, o que resulta na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62153
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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