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Jurisprudência


TRF3 0008171-91.2013.4.03.6103 00081719120134036103

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA (EMENDATIO LIBELI). USO DE CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 304 C.C. 297, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDAM AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C.C. O ART. 301, § 1º, CUJA PENA COMINADA CONSISTE EM 03 (TRÊS) MESES A 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA ABSTRATA DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Caso em que a acusada, atuando na qualidade de administradora da pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Valetran São José dos Campos Ltda., juntou Certidões Negativas de Débito falsas perante a 77ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAM), a fim de obter o competente alvará para o desempenho das suas atividades empresariais, atestando regularidade fiscal que não existia de fato, a pessoa jurídica em questão obteve ilicitamente a licença administrativa para operar. 2. Sentença de parcial provimento à pretensão punitiva, que acatou o enquadramento de tal conduta nos moldes em que proposto pela peça acusatória, como violação ao disposto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal. 3. As certidões negativas de débito falsificadas no caso em tela tinham por objetivo a obtenção de alvará para a pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Valetran São José dos Campos Ltda exercer atividade sujeita a autorização administrativa, configurando-se, assim, o objetivo de obter vantagem mediante o emprego de certidão falsa. Tais certidões qualificam-se como uma modalidade especial de documento e que a falsificação desta tem um fim específico ao qual se dirige, qual seja a habilitação para gozar de vantagem pública. Tais especificidades amoldam com mais precisão os fatos ora em análise ao crime de uso de certidão materialmente falsa, resultante da conjugação do art. 304 com o art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, cuja incidência, portanto, deve prevalecer. 4. A falsificação de que trata o art. 301, § 1º, do Código Penal não exige a qualidade especial de funcionário público, tratando-se de crime comum, passível de ser praticado por qualquer sujeito que perfaça os elementos do tipo. 5. Cuidando-se apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, sobretudo para balizar as sanções em patamares inferiores aos considerados pela sentença. 6. De rigor, portanto, a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal, de sorte a reclassificar a conduta da acusada para a descrita no art. 304 c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que comina pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção. 7. Levando-se em conta a pena máxima prevista em abstrato para o delito constante do art. 304 c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, a qual corresponde a 02 (dois) anos de detenção, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Com efeito, tratando-se de pena não superior a dois anos, incide o art. 109, V, do Código Penal, de sorte que a prescrição ocorre em quatro anos. 8. Vale pontificar, outrossim, em atenção ao pedido de recrudescimento de pena pelo Parquet em decorrência do reconhecimento de continuidade delitiva, ou qualquer espécie de concurso de crimes, não importa em alargamento do prazo prescricional, na medida em que conta-se a prescrição isoladamente para cada delito praticado em concurso, nos termos do disposto no art. 119 do Código Penal e conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9. Reconhecida a extinção da punibilidade, com base nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal. Apelações prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade de YEDA MARIA GONCALVES DOS REIS OLIVEIRA, com base na prescrição da pretensão punitiva, e julgar prejudicadas ambas as Apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65539
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-301 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-119 ART-107 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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