TRF3 0008171-91.2013.4.03.6103 00081719120134036103
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA (EMENDATIO
LIBELI). USO DE CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DO DELITO DO ART. 304 C.C. 297, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDAM AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C.C. O
ART. 301, § 1º, CUJA PENA COMINADA CONSISTE EM 03 (TRÊS) MESES A 02
(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA
PENA ABSTRATA DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Caso em que a acusada, atuando na qualidade de administradora da
pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Valetran São José
dos Campos Ltda., juntou Certidões Negativas de Débito falsas perante
a 77ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAM), a fim de obter
o competente alvará para o desempenho das suas atividades empresariais,
atestando regularidade fiscal que não existia de fato, a pessoa jurídica
em questão obteve ilicitamente a licença administrativa para operar.
2. Sentença de parcial provimento à pretensão punitiva, que acatou o
enquadramento de tal conduta nos moldes em que proposto pela peça acusatória,
como violação ao disposto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
3. As certidões negativas de débito falsificadas no caso em tela tinham por
objetivo a obtenção de alvará para a pessoa jurídica Centro de Formação
de Condutores Valetran São José dos Campos Ltda exercer atividade sujeita
a autorização administrativa, configurando-se, assim, o objetivo de obter
vantagem mediante o emprego de certidão falsa. Tais certidões qualificam-se
como uma modalidade especial de documento e que a falsificação desta tem um
fim específico ao qual se dirige, qual seja a habilitação para gozar de
vantagem pública. Tais especificidades amoldam com mais precisão os fatos
ora em análise ao crime de uso de certidão materialmente falsa, resultante
da conjugação do art. 304 com o art. 301, § 1º, ambos do Código Penal,
cuja incidência, portanto, deve prevalecer.
4. A falsificação de que trata o art. 301, § 1º, do Código Penal não
exige a qualidade especial de funcionário público, tratando-se de crime
comum, passível de ser praticado por qualquer sujeito que perfaça os
elementos do tipo.
5. Cuidando-se apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na
denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer
óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do
artigo 617 do Código de Processo Penal, sobretudo para balizar as sanções
em patamares inferiores aos considerados pela sentença.
6. De rigor, portanto, a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal,
de sorte a reclassificar a conduta da acusada para a descrita no art. 304
c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que comina pena de detenção
de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
7. Levando-se em conta a pena máxima prevista em abstrato para o delito
constante do art. 304 c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, a qual
corresponde a 02 (dois) anos de detenção, verifica-se que transcorreu
lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Com
efeito, tratando-se de pena não superior a dois anos, incide o art. 109,
V, do Código Penal, de sorte que a prescrição ocorre em quatro anos.
8. Vale pontificar, outrossim, em atenção ao pedido de recrudescimento de
pena pelo Parquet em decorrência do reconhecimento de continuidade delitiva,
ou qualquer espécie de concurso de crimes, não importa em alargamento do
prazo prescricional, na medida em que conta-se a prescrição isoladamente
para cada delito praticado em concurso, nos termos do disposto no art. 119
do Código Penal e conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado nº
497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. Reconhecida a extinção da punibilidade, com base nos arts. 107, IV,
e 109, V, ambos do Código Penal. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECLASSIFICAÇÃO LEGAL DA CONDUTA (EMENDATIO
LIBELI). USO DE CERTIDÃO MATERIALMENTE FALSA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DO DELITO DO ART. 304 C.C. 297, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO FORMAL. FATOS
NARRADOS NA DENÚNCIA QUE SE AMOLDAM AO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C.C. O
ART. 301, § 1º, CUJA PENA COMINADA CONSISTE EM 03 (TRÊS) MESES A 02
(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA
PENA ABSTRATA DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Caso em que a acusada, atuando na qualidade de administradora da
pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores Valetran São José
dos Campos Ltda., juntou Certidões Negativas de Débito falsas perante
a 77ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAM), a fim de obter
o competente alvará para o desempenho das suas atividades empresariais,
atestando regularidade fiscal que não existia de fato, a pessoa jurídica
em questão obteve ilicitamente a licença administrativa para operar.
2. Sentença de parcial provimento à pretensão punitiva, que acatou o
enquadramento de tal conduta nos moldes em que proposto pela peça acusatória,
como violação ao disposto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
3. As certidões negativas de débito falsificadas no caso em tela tinham por
objetivo a obtenção de alvará para a pessoa jurídica Centro de Formação
de Condutores Valetran São José dos Campos Ltda exercer atividade sujeita
a autorização administrativa, configurando-se, assim, o objetivo de obter
vantagem mediante o emprego de certidão falsa. Tais certidões qualificam-se
como uma modalidade especial de documento e que a falsificação desta tem um
fim específico ao qual se dirige, qual seja a habilitação para gozar de
vantagem pública. Tais especificidades amoldam com mais precisão os fatos
ora em análise ao crime de uso de certidão materialmente falsa, resultante
da conjugação do art. 304 com o art. 301, § 1º, ambos do Código Penal,
cuja incidência, portanto, deve prevalecer.
4. A falsificação de que trata o art. 301, § 1º, do Código Penal não
exige a qualidade especial de funcionário público, tratando-se de crime
comum, passível de ser praticado por qualquer sujeito que perfaça os
elementos do tipo.
5. Cuidando-se apenas de redefinição jurídica dos fatos narrados na
denúncia, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em
violação do princípio do contraditório. Além disso, não há qualquer
óbice ao poder do Tribunal em aplicar aludido instituto, nos termos do
artigo 617 do Código de Processo Penal, sobretudo para balizar as sanções
em patamares inferiores aos considerados pela sentença.
6. De rigor, portanto, a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal,
de sorte a reclassificar a conduta da acusada para a descrita no art. 304
c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, que comina pena de detenção
de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção.
7. Levando-se em conta a pena máxima prevista em abstrato para o delito
constante do art. 304 c.c. art. 301, § 1º, ambos do Código Penal, a qual
corresponde a 02 (dois) anos de detenção, verifica-se que transcorreu
lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Com
efeito, tratando-se de pena não superior a dois anos, incide o art. 109,
V, do Código Penal, de sorte que a prescrição ocorre em quatro anos.
8. Vale pontificar, outrossim, em atenção ao pedido de recrudescimento de
pena pelo Parquet em decorrência do reconhecimento de continuidade delitiva,
ou qualquer espécie de concurso de crimes, não importa em alargamento do
prazo prescricional, na medida em que conta-se a prescrição isoladamente
para cada delito praticado em concurso, nos termos do disposto no art. 119
do Código Penal e conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado nº
497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
9. Reconhecida a extinção da punibilidade, com base nos arts. 107, IV,
e 109, V, ambos do Código Penal. Apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar a extinção da punibilidade de YEDA MARIA GONCALVES
DOS REIS OLIVEIRA, com base na prescrição da pretensão punitiva, e julgar
prejudicadas ambas as Apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65539
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-301 PAR-1 ART-109 INC-5
ART-119 ART-107 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão