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Jurisprudência


TRF3 0008172-23.2016.4.03.9999 00081722320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Cerceamento de defesa não configurado, eis que desnecessária a prova pericial para comprovar labor especial instruído com laudo técnico das condições de trabalho. 3. Por outro lado, a autora almeja ser reconhecido o período de 14.09.1994 a 16.08.2011, prestado como cozinheira da Prefeitura Municipal de Matão/SP, na qualidade de servidora pública, em Regime Próprio de Previdência Social (IPREMA), ao qual deve postular a insalubridade quanto ao referido interregno. Tratando-se de labor prestado em regime próprio de previdência, sem apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição respectiva, vinculada a regime previdenciário próprio, resta por configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço. Extinto o pedido sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973. 4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 6. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 8. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 9. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser deferido. A autora e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 01.08.1971 a 31.12.1981. 10. Somado o período de labor rural ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso, apurado pelo INSS de 17 anos e 29 dias, a autora perfaz, até a data do requerimento administrativo (16.08.2011), 27 anos e 6 meses de tempo de serviço, não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11. Diante do provimento parcial da apelação da autora e improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. 12. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 13. Extinto o pedido de labor especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973. 14. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, conforme o art. 267, inc. VI, do CPC/1973 e dar parcial provimento à apelação da autora, apenas condenar o INSS a reconhecer em seu favor o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01.08.1971 a 31.12.1981 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142801
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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