TRF3 0008172-23.2016.4.03.9999 00081722320164039999
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Cerceamento de defesa não configurado, eis que desnecessária a prova
pericial para comprovar labor especial instruído com laudo técnico das
condições de trabalho.
3. Por outro lado, a autora almeja ser reconhecido o período de 14.09.1994 a
16.08.2011, prestado como cozinheira da Prefeitura Municipal de Matão/SP,
na qualidade de servidora pública, em Regime Próprio de Previdência
Social (IPREMA), ao qual deve postular a insalubridade quanto ao referido
interregno. Tratando-se de labor prestado em regime próprio de previdência,
sem apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição respectiva,
vinculada a regime previdenciário próprio, resta por configurada
a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício
especial de tempo de serviço. Extinto o pedido sem resolução do mérito,
de ofício, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
6. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
8. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
9. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido. A autora e sua família viviam da roça, não sendo demais entender
que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor
rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem
registro de 01.08.1971 a 31.12.1981.
10. Somado o período de labor rural ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, apurado pelo INSS de 17 anos e 29 dias, a autora perfaz, até a
data do requerimento administrativo (16.08.2011), 27 anos e 6 meses de tempo
de serviço, não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11. Diante do provimento parcial da apelação da autora e improcedência do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
12. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos
patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o
que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
13. Extinto o pedido de labor especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
14. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LABOR EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE
OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Cerceamento de defesa não configurado, eis que desnecessária a prova
pericial para comprovar labor especial instruído com laudo técnico das
condições de trabalho.
3. Por outro lado, a autora almeja ser reconhecido o período de 14.09.1994 a
16.08.2011, prestado como cozinheira da Prefeitura Municipal de Matão/SP,
na qualidade de servidora pública, em Regime Próprio de Previdência
Social (IPREMA), ao qual deve postular a insalubridade quanto ao referido
interregno. Tratando-se de labor prestado em regime próprio de previdência,
sem apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição respectiva,
vinculada a regime previdenciário próprio, resta por configurada
a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício
especial de tempo de serviço. Extinto o pedido sem resolução do mérito,
de ofício, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
4. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
5. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
6. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
8. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
9. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido. A autora e sua família viviam da roça, não sendo demais entender
que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse
sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor
rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos
juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem
registro de 01.08.1971 a 31.12.1981.
10. Somado o período de labor rural ora reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, apurado pelo INSS de 17 anos e 29 dias, a autora perfaz, até a
data do requerimento administrativo (16.08.2011), 27 anos e 6 meses de tempo
de serviço, não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
11. Diante do provimento parcial da apelação da autora e improcedência do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
12. Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos
patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o
que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
13. Extinto o pedido de labor especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973.
14. Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período especial de 14.09.1994 a 16.08.2011,
conforme o art. 267, inc. VI, do CPC/1973 e dar parcial provimento à
apelação da autora, apenas condenar o INSS a reconhecer em seu favor o
labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01.08.1971 a
31.12.1981 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142801
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão